A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2021/A publicada no Diário da República, 1ª série, de 25 de Fevereiro do corrente ano, recomenda ao Governo da República a criação imediata do Fundo de Compensação para os Lesados do BANIF, com vista a ressarcir os cidadãos que perderam as suas poupanças, devendo para isso ser inscritos no próximo Orçamento do Estado os montantes necessários a satisfazer os compromissos que a garantia do Estado representará neste domínio.
A recomendação vai mais longe ao indicar o tipo de investidores que deverão ser ressarcidos: os cidadãos e empresas que, de forma comprovada, mostrem não ser investidores, mas sim apenas depositantes que foram induzidos em erro. Indo aliás em consonância com todo o processado até agora pelos investidores, em processos judiciais e extrajudiciais, onde fizeram reconhecer os seus créditos.
A pandemia relegou para um plano não prioritário o início das negociações com o Governo da República, tendo por fim a garantia que vai prestar, deixando uma grande parte desses investidores entregues à sua sorte, sem terem meios de subsistência nalguns casos, noutros com grandes dificuldades e ainda noutros sem qualquer tipo de expetativa de ressarcimento.
Inconformados, os lesados, a 18 de Dezembro do ano transato, assinalaram o quinto aniversário a resolução do Banco Banif manifestando-se publicamente. Embora prevejam outras formas de luta, a recomendação ora publicada é um importante passo para que o Governo volte a recentrar-se em questões também fundamentais do país, não COVID, como é o caso dos Lesados do Banif.
Socorremo-nos da letra da Recomendação agora publicada por ser uma expressão fiel das legítimas aspirações e reivindicações dos Lesados do BANIF, cuja publicação seguimos de perto. E isto porque a esmagadora maioria dos Lesados do BANIF residentes nos Açores é constituída por pequenos depositantes e aforradores, que, financeiramente iletrados e induzidos em erro, foram direcionados para aplicações financeiras em investimentos de risco, habitualmente levadas a efeito por investidores profissionais.
Foi tendo isso em consideração, mas também que:
Os valores monetários envolvidos, individualmente para cada depositante, são expressivos ou muito expressivos, atendendo à realidade dos lesados;
A impossibilidade de acesso aos valores em causa, por parte dos lesados, constitui uma privação de acesso a um bem que lhes é legal e moralmente reconhecido;
A impossibilidade de acesso a estes montantes revela-se, para muitos dos lesados, um incontornável obstáculo à digna sobrevivência destas pessoas, pondo em causa em muitas delas o inegável direito de sobrevivência com a dignidade que as mesmas merecem, uma vez que no seu percurso de vida muitas destas pessoas optaram por abdicar de oportunidades de realização pessoal, em benefício de um envelhecimento mais confortável, suportado por economias que foram sendo feitas durante a vida e que no passado recente lhes foram espoliadas;
De há muitos anos a esta parte o Estado sempre foi dando nota de ser um garante da segurança bancária, no que respeita a pequenos depositantes;
Sendo os Açores uma região com índices de pobreza acima da média nacional, a entrada dos montantes a que se refere o assunto em causa representa um importante contributo para a dinamização da economia dos Açores; e ainda que,
Cabe a um Estado de Direito garantir aos cidadãos a justiça e integridade destes e promover a confiança nos agentes económicos;
Entendeu a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, enquanto legítima representante do Povo Açoriano, que se devia pronunciar na defesa dos cidadãos da Região que foram lesados, requerendo ao Governo da República a criação imediata de um Fundo de Compensação que tenha por objetivo ressarcir, durante este ano, os Lesados do BANIF, dando assim por concluído, de forma inquestionavelmente justa, este processo de restituição dos valores em causa, e dando nota pública de que, assentando nos pilares de um Estado de Direito, assegura os direitos dos seus cidadãos.