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A Herança Reenviada de Massachusetts ⚖️

Mar 21, 2023

Maria (nome fictício), de nacionalidade portuguesa, faleceu no Estado de Massachussets,
este ano.
Formalizou testamento naquele Estado, que é o da sua última residência.
Faz parte do seu acervo hereditário bens sitos em Portugal.
Coloca-se novamente a questão de saber se se aplica a lei portuguesa (a lei da nacionalidade), para regular a sucessão ou a lei do local da última residência.

aRTIGO pUBLICADO NO jORNAL cORREIO DOS aÇORES

De acordo com o art.º 21.º n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04 de Junho de 2012, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido teve a sua última residência habitual no momento do óbito.

Tomando por referência o aludido exemplo, ou seja, quando o local do falecimento, tenha ocorrido na última residência habitual do de cujus, por exemplo no Estado de Massachussets, trata-se em primeira linha em enquadrar a natureza jurídica daquele país.

Por força da entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa do referido Regulamento, e nos termos da norma ínsita no art.º 21 n.º 1, foi determinado que a lei a aplicar à presente sucessão, uma vez que o autor da herança, faleceu com a sua última residência habitual no estado de Massachusetts, nos Estados Unidos da América, será a Lei Sucessória deste Estado. Contudo, dado que o ordenamento jurídico dos Estados Unidos da América é complexo constituído por vários Estados com legislação própria e não tem normas internas de conflito de leis que
determinem a unidade territorial, a lei a aplicar à presente sucessão será em princípio a lei do Estado do Massachusetts, por ser este, o Estado onde teve a sua última residência habitual, denominada “Massachusetts UniformProbateCode, Chapter 190B”, abreviadamente designada por MUPC c.190B que faz parte da compilação deleis “Massachusetts General Laws”, conforme consulta online no sítio oficial do Estadode
Massachusetts: https://malegislature.gov/generalLaws/PartII/TitleII/c hapterl90B).

Atendendo a que o estado de Massachusetts não assinou o referido Regulamento Europeu, consultada a lei desse estado, MUPC c. 190B, Secção 2-401 (Applicable-Law), no sentido de verificar se da mesma, constam normas de conflitos das quais possam resultar reenvios para qualquer outro ordenamento jurídico, nomeadamente para a lei da nacionalidade que é a lei portuguesa ou para a lei da localização dos bens, conclui-se que a Lei sucessória do Estado do Massachusetts aplica-se à herança de qualquer pessoa que tenha tido o domicílio neste Estado à data do seu óbito, independentemente da sua nacionalidade ou da localização dos bens da herança.

Assim, tendo em conta que a lei aplicável a esta sucessão, é a Lei americana do estado de Massachusetts, onde vigora o princípio da livre disposição de bens por testamento, conforme previsto na Seção 2-602 do MUPC c. 190-B, e, sendo válida e eficaz a disposição de última vontade efetuada pelo testamento, serão habilitados como seus herdeiros os beneficiários dos testamentos.

Que ao abrigo da legislação supra indicada, a testadora, neste caso, pode livremente dispor de todos os seus bens por via testamentária, da forma que entender, não existindo naquele ordenamento jurídico figura semelhante ao instituto da sucessão legitimária que pudesse vir a limitar esta disposição testamentária.

Também por isso e por via do referido testamento, pode dispôs por aquela via da totalidade dos seus bens, pelo que não há lugar ao chamamento de quaisquer outros herdeiros ao abrigo das normas de sucessão intestada.

Judith Teodoro,

Advogada.