Tem sido uma honra trabalhar com uma comunidade fortemente enraizada nos Estados Unidos que mantém, uma ligação emocional com Portugal, expressa das mais diversas formas, transformando a distância que nos separa, em união.
Tenho tido a possibilidade de estabelecer a ponte jurídica entre estes dois grandes países, onde a portugalidade é sentida de uma forma tão genuína, o que trouxe à lei portuguesa uma outra perspetiva e dinâmica, pelo menos da forma como a interpreto.
A expressividade desta dicotomia encontra assento pela forma como é manifestado o profundo respeito pelos ordenamentos jurídicos de ambos os países. Esta dualidade nem sempre é fácil de gerir por parte de quem vive permanentemente nos Estados Unidos da América e tem interesses patrimoniais em Portugal.
Será o caso de quem tenha dissolvido o seu casamento nos Estados Unidos mas à luz da Lei Portuguesa continua casado, uma vez que terá de dar entrada no Tribunal em Portugal o pedido de revisão de sentença estrangeira de divórcio, uma vez que o divórcio foi formulado e decretado por sentença emanada por órgão judicial dos Estados Unidos, terá de ser interposta nova ação de revisão e confirmação da sentença da sentença estrangeira que decretou o divórcio entre o casal, junto do Tribunal da Relação competente e pedir a confirmação daquela sentença, cujos efeitos retroam à data que foi proferida. Estes efeitos revestem-se de grande importância quando estão em causa direitos patrimoniais entretanto adquiridos.
Verifico que nem sempre será do conhecimento de todos a importância da Convenção e o Protocolo que Portugal e os Estados Unidos da América celebraram tendo em vista evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento que visa os residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes e é aplicável, aos impostos tributados em sede de IRS, IRC e a derrama.
A Convenção vem estabelecer as regras referentes a quem aufere rendimentos num dos Estados contratantes, mas tenha residência noutro Estado, será o caso do imposto de mais-valias, isto é, os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
A Convenção vai ainda mais longe ao regular os rendimentos provenientes de Pensões, rendas, pensões de alimentos e pensões alimentares para filhos, remunerações públicas, salvaguarda a proibição da dupla tributação a tributação mais gravosa (não discriminação) e a evasão fiscal, mas é um tema e outros temas que desenvolvermos no nosso próximo artigo.
Por Judith Teodoro
Advogada em Portugal
juditeteodoro@gmail.com