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A NOSSA PROMESSA

Nov 3, 2021

 A promessa de venda e de compra de um imóvel, é na maioria das vezes reduzida a escrito mediante a celebração de um contrato promessa de compra e venda.

São inúmeras as razões que subjazem à sua outorga, desde a impossibilidade de formalização imediata da celebração da escritura definitiva de compra e venda à vontade das partes exararem nesse contrato a sua declaração negocial, atribuindo-lhe eficácia jurídica conforme o que ficar estipulado. No contrato promessa de compra e venda deverá constar entre outros elementos: a identificação dos intervenientes e do imóvel, o preço da compra e o valor dado como sinal, a data de previsão para realização do contrato prometido, a licença de construção ou de habitação, a previsão de condições para o caso de a escritura não se realizar no prazo estabelecido e bem assim a previsão que o imóvel é vendido livre de quaisquer ónus ou encargos (será o caso se o imóvel estiver onerado com uma hipoteca deverá ser assegurado o seu cancelamento) e desembaraçado de pessoas e bens (no caso de o imóvel ter rendeiros). As assinaturas dos promitentes vendedores e compradores deverão ser reconhecidas notarialmente, embora seja prática comum as partes prescindirem expressamente desse reconhecimento.

Quando há sinal, e se o comprador deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro o promitente vendedor “o direito de fazer sua a coisa entregue”; já se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem o promitente comprador “o direito de exigir o dobro do que houver prestado ou, tendo se a havido tradição da coisa, o valor que esta tiver ao tempo do incumprimento ou, em alternativa, o de requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º”, isto é obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida.