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“A Residência Alternada”, artigo escrito por Judith Teodoro, sobre o exercício das responsabilidades parentais, publicado no Correio dos Açores 07/03/2021

Mar 17, 2021

Uma das regras orientadoras na definição do regime de exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, é a de que o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

Nesse enquadramento, em consonância com a evolução das mentalidades relativamente ao papel e à participação dos pais na educação e no crescimento dos filhos e fazendo também cumprimento do princípio constitucional da igualdade entre cônjuges, era já entendimento de alguma jurisprudência que seria legítimo aos tribunais decidir pela fixação de residência alternada dos filhos menores com ambos os progenitores mesmo quando não houvesse acordo dos mesmos quanto a isso.

A possibilidade de fixar um regime de residência alternada dos filhos menores mesmo contra a vontade dos progenitores não era, no entanto, assunto que reunisse consenso na nossa jurisprudência, o que motivou a intervenção do legislador.

E assim foi que, no dia 1 de Dezembro entrou em vigor a Lei n.º 65/2020, de 4 de Novembro, que, alterando a redação do artigo 1906º do Código Civil, estabeleceu as condições em que os tribunais podem decretar a residência alternada dos filhos, em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores.

Passou então a ficar estabelecido expressamente que o Tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, quando isso corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, mesmo quando os progenitores não estejam de acordo.

Para a tomada dessa decisão, e pese embora já estivesse assente como um dos princípios orientadores do Processo Tutelar Cível, passou a dar-se ainda maior relevo à importância da audição da criança.

Com a aprovação daquela lei, foi também ressalvado que o regime da residência alternada não impede que seja fixada uma prestação de alimentos a cargo de um dos progenitores, o que se justifica quando exista entre eles uma diferença de rendimentos e de condição social e económica que dificulte ou não permita suportar metade das despesas do menor.

Embora se aponte o caminho, o certo é que a proposta legislativa no sentido de tornar esse regime como o preferencial na regulação das responsabilidades parentais acabou por não ser aprovada.

Veremos agora como os Tribunais irão aplicar as novas regras e se, nas suas doutas decisões, irão reconhecer que o regime de residência alternada vai efetivamente ao encontro do superior interesse dos menores.