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Edição 2634 – 15 de dezembro de 2021

Dez 20, 2021

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Assumir pressupõe aceitar alguma coisa. No âmbito do direito das obrigações também existe a possibilidade de assumir como sua a dívida de outra pessoa (o chamado devedor primitivo). Trata-se de uma cessão de débito, ou seja, a pessoa que a assume (o chamado assuntor) passa a ser responsável pelo seu pagamento integral, tal como se a tivesse contraído desde o início.

É definida no artigo 595º do Código Civil, como assunção de dívida:

 1. A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se:
 a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;

b) Por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor.

2. Em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.”

Assim, no ato de formalização da assunção de dívida o devedor primitivo poderá fazer um contrato com o novo devedor, mas terá de ser sujeito ao crivo do credor, isto é, deverá submete-lo para validação do credor. O novo devedor poderá optar por formalizar o contrato diretamente com o credor sem precisar sequer do consentimento do antigo devedor. Mas em ambas as situações o credor tem sempre de ratificar.

A transmissão da dívida só exonera o devedor original se houver declaração expressa do credor.

Se o credor não isentar o devedor primitivo das responsabilidades que assumiu, o antigo devedor responderá solidariamente com o novo obrigado, ou seja, são os dois responsáveis pela dívida.

As garantias prestadas ao devedor primitivo (v.g. fiança, aval), não acompanham a transferência da dívida, ficando esses garantes exonerados conjuntamente com o antigo devedor no momento da contratação.

Pode acontecer, que o assuntor (quem assumiu a dívida) possa vir a enfrentar dificuldades em pagar esta e outras dívidas e requerer a proteção de credores mediante a entrada e juízo de processo de insolvência, regulado nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Numa situação desta natureza, isto é, se o novo devedor falir (a não ser que devidamente salvaguardado no contrato de assunção entretanto celebrado e desde que não seja declarado nulo), não poderá ser chamado ao cumprimento da dívida o devedor inicial.

Assim o diz o artigo 600º do Código Civil Português, a respeito da insolvência do novo devedor, no seu artigo único  O credor que tiver exonerado o antigo devedor fica impedido de exercer contra ele o seu direito de crédito ou qualquer direito de garantia, se o novo devedor se mostrar insolvente, a não ser que expressamente haja ressalvado a responsabilidade do primitivo obrigado.”

Por Judith Teodoro

Advogada,

Portuguese Times Edição 2634 – 15 de dezembro de 2021 (p.24)