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	<title>Arquivo de Notícias - Judith Teodoro</title>
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	<description>Advogados</description>
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	<title>Arquivo de Notícias - Judith Teodoro</title>
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		<title>A cláusula de incomunicabilidade nas doações ⚖️</title>
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		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Nov 2025 10:18:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Ana decidiu doar a sua casa de férias à sua única filha, Beatriz (nomes fictícios). No entanto, a Beatriz é casada sob o regime de bens de comunhão de adquiridos e Ana teme que, no caso de um possível divórcio, o imóvel venha a ser objeto departilha com o genro. Deste modo, Ana pretende [&#8230;]</p>
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<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p>A Ana decidiu doar a sua casa de férias à sua única filha, Beatriz (nomes fictícios). No entanto, a Beatriz é casada sob o regime de bens de comunhão de adquiridos e Ana teme que, no caso de um possível divórcio, o imóvel venha a ser objeto de<br>partilha com o genro. Deste modo, Ana pretende garantir que o imóvel pertença exclusivamente à sua filha, não estando incluído nos bens do casamento. Haverá uma forma de o fazer?</p><cite>Artigo publicado em diversos jornais e rádios &#8211; 12/11/2025</cite></blockquote></figure>



<p>A cláusula de incomunicabilidade está prevista na nossa legislação, podendo ser inserida em atos como doações, testamentos ou partilhas, através da qual o doador ou testador estabelecerá que o bem a doar permanecerá como um bem próprio do donatário, independentemente do regime de bens em que este estiver casado. Não significa necessariamente que o cônjuge não possa dispor<br>desse bem (salvo se, para além dessa cláusula, estiverem cumuladas outras como a inalienabilidade ou impenhorabilidade), mas assegura que o cônjuge não adquire qualquer direito sobre o bem, nem durante o casamento, nem num eventual divórcio.</p>



<p>Para que esta cláusula seja válida terá de cumprir certos requisitos, tais como: o bem doado ser determinado e não corresponder a quaisquer bens presentes e futuros; a cláusula estar formalizada através de escritura pública ou documento particular autenticado de doação, testamento ou partilha; ser realizado o registo, tratando-se de um bem imóvel; não ultrapassar a legítima de futuros herdeiros legitimários; por fim, deve ser redigida com clareza, uma vez que, se for considerada ambígua ou excessivamente abrangente, poderá ser declarada inválida ou ineficaz pelos tribunais.</p>



<p>Decidindo aplicar esta cláusula, é necessário terem consideração algumas questões principalmente fiscais. Neste caso, como foi doado à sua filha, esta doação estará isenta da verba 1.2 da Tabela do Imposto de Selo, por se tratar de um ascen-<br>dente dos doadores. O mesmo acontece quando a doação é feita a ascendentes, o que significa que sendo por exemplo um irmão ou um primo, não existirá esta isenção.</p>



<p>Neste sentido, é importante ter conhecimento de qual o regime de casamento em que se encontra casado, pois este regime determinará como mencionado acima a titularidade dos bens.</p>



<p>Assim, como já é do vosso conhecimento, existem três regimes de casamento, nomeadamente, o regime de comunhão geral, de comunhão de adquiridos e separação de bens. Relativamente ao primeiro regime, este determina que os bens adquiridos antes e depois da celebração do matrimónio são bens comuns dos cônjuges; o segundo diz nos que são bens comuns apenas aqueles que foram adquiridos depois da celebração do matrimónio, sendo assim próprios aqueles adquiridos antes, e, o último, salvo exceções previstas na lei, define que não existem bens comuns.</p>



<p>Neste caso, se Beatriz estiver casada no regime de comunhão geral, o bem continua a ser comum do casal. No entanto, se forem, casados nos restantes regimes, o bem será bem próprio de quem recebeu a doação, que neste caso será a Beatriz.</p>



<p>Podemos concluir, que esta cláusula, como muitas outras questões aqui colocadas, são muito úteis e pertinentes, mas que devem ser cautelosamente aplicadas, como forma de os auxiliar e não prejudicar. Para isso é importante sempre pedir esclarecimentos quando existam dúvidas e ser acompanhado por quem o consiga esclarecer.</p>



<p></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro,</p>



<p>Advogada</p>



<p>Com a colaboração das colegas, </p>



<p>Catarina Menezes e Filipa Cabral</p>
</blockquote>
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		<title>Entre a vontade do doador e a proteção dos herdeiros legais: os limites da quota disponível ⚖️</title>
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		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Nov 2025 10:05:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Imagine, a título de exemplo, que António, viúvo, decide doar em vida a casa que tem ao seu filho Bernardo, que se encontra avaliada em trezentos mil euros. No entanto, António tem mais uma filha para além de Bernardo, a Carolina. artigo publicado em diversos jornais e rádios &#8211; 05/11/2025 À data dessa doação, o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p>Imagine, a título de exemplo, que António, viúvo, decide doar em vida a casa que tem ao seu filho Bernardo, que se encontra avaliada em trezentos mil euros. No entanto, António tem mais uma filha para além de Bernardo, a Carolina.</p><cite>artigo publicado em diversos jornais e rádios &#8211; 05/11/2025</cite></blockquote></figure>



<p>À data dessa doação, o património de António correspondia a cerca de trezentos e cinquenta mil euros. Depois de António falecer e de ter sido iniciado o processo de partilhas, a Carolina verificou que a doação feita ao irmão mais velho consumiu praticamente<br>todo o valor da herança, deixando-a sem a parte que a lei lhe garante como herdeira legitimária.</p>



<p>Surge então a questão: pode Bernardo ficar com o imóvel para si, mesmo que isso prejudique a legítima da sua irmã?</p>



<p>A herança de uma pessoa divide-se, juridicamente, em duas partes: a quota indisponível, que corresponde à legítima dos herdeiros que não podem ser afastados (descendentes, ascendentes e cônjuge); e a quota disponível, de que o autor da herança pode dispor livremente, por doação ou testamento, a quem entender. Quando há dois filhos e nenhum cônjuge sobrevivo, tal como no<br>caso em apreço, a herança legítima corresponde a dois terços do património, restando apenas um terço para a quota disponível. Se as doações feitas em vida ultrapassarem essa quota disponível, diz-se que são inoficiosas e terão de ser reduzidas para repor a legítima dos herdeiros prejudicados.</p>



<p>Este processo chama-se correção legal, que corresponde precisamente à redução dessas doações inoficiosas: primeiro, pelas disposições testamentárias e, se necessário, como é o caso, nas doações feitas em vida.</p>



<p>Se o bem for divisível, far-se-á uma divisão proporcional, onde a parte necessária para completar a legítima do herdeiro é retirada, sendo o remanescente mantido pelo donatário. Se o bem for indivisível, há duas soluções possíveis: o bem pode ficar para o herdeiro legítimo, devendo este pagar ao donatário em dinheiro a parte que excede a sua legítima; ou o bem pode permanecer com o do-<br>natário, sendo o herdeiro legítimo compensado em dinheiro, de forma a ver reposta a sua parte legítima. A escolha da solução mais equilibrada depende do valor do bem, da liquidez disponível e da boa-fé das partes envolvidas. Em caso de desacordo, é o tribunal quem decide a forma de reposição, procurando sempre causar o menor prejuízo possível para ambas as partes.</p>



<p>O objetivo desta regulamentação não é punir a generosidade do autor da herança, mas proteger o equilíbrio familiar e o direito sucessório dos herdeiros “obrigatórios”. A legítima representa uma garantia mínima de património que não pode ser afastada, até mesmo pela vontade do próprio testador ou doador, que pode dispor livremente, mas apenas dentro dos limites da sua quota disponível.</p>



<p>A inoficiosidade das doações é um exemplo comum do equilíbrio que o direito civil português procura entre a autonomia da vontade e a proteção dos vínculos familiares. A doação em vida pode ser um ato de generosidade, mas não pode, nem deve, transformar-se num instrumento de exclusão sucessória para as partes legítimas. Sempre que a liberalidade ultrapassa a quota disponível, a lei intervém para repor a legítima, assegurando que todos os herdeiros legítimos irão receber o que lhes é devido por direito.</p>



<p></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro,</p>



<p>Advogada </p>



<p>Com a colaboração das colegas, </p>



<p>Catarina Menezes e Filipa Cabral </p>
</blockquote>
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			</item>
		<item>
		<title>Nacionalidade portuguesa para os cidadãos das ex-colónias portuguesas ⚖️</title>
		<link>https://jteodoro.pt/nacionalidade-portuguesa-para-oscidadaos-das-ex-colonias-portuguesas-%e2%9a%96%ef%b8%8f/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Oct 2025 09:33:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Revolução de 25 de Abril de 1974 originou uma mudança profunda e marcante em Portugal e consequentemente para os territórios ultramarinos que estavam sob o domínio português, pois deste fenómeno histórico desencadeou-se o processo de descolonização que, por sua vez, teve como consequências imediatas e impactantes o regresso maciço de centenas de milhares de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p>A Revolução de 25 de Abril de 1974 originou uma mudança profunda e marcante em Portugal e consequentemente para os territórios ultramarinos que estavam sob o domínio português, pois deste fenómeno histórico desencadeou-se o processo de descolonização que, por sua vez, teve como consequências imediatas e impactantes o regresso maciço de centenas de milhares de cidadãos portugueses — conhecidos como retornados — provenientes sobretudo das ex-colónias africanas, como Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe.</p><cite>artigo publicado em diversos jornais e rádios &#8211; 08/10/2025</cite></blockquote></figure>



<p>O regresso dos retornados representou um dos maiores movimentos migratórios da história portuguesa, surgindo assim enormes desafios para um país ainda em processo de transição democrática. Neste sentido, a questão mais relevante neste processo migratório foi a definição e atribuição da nacionalidade portuguesa a estes cidadãos que, devido há descolonização perderam a sua nacionalidade. Assim, decidiram regressar a Portugal, apesar de toda a instabilidade política, cultural e jurídica, pois tinham a esperança de readquirir a sua nacionalidade.</p>



<p>Efetivamente, perante a necessidade de encontrar resposta para este problema surgiu o Decreto-Lei n.º 308-A/75 de 24 de Junho, que determina quem, sendo oriundo dos países em causa, mantém, readquire ou pode adquirir a nacionalidade portuguesa.</p>



<p>Podemos assim, mencionar alguns exemplos como “os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes” (cfr. art.o 1.o n.o 1 alínea a do presente diploma)) ou, entre outros, “os nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem<br>domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974;” (art.o 2.º n.º 1 alínea a)).</p>



<p>Antes da independência, vigorava o princípio do jus soli, ou seja, quem nascia em território português (incluindo os territórios ultramarinos) era considerado português de origem, salvo exceções muito restritas. Assim, até meados da década de 1970, os nascidos em Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau ou São Tomé e Príncipe eram cidadãos portugueses, com os mesmos direitos do que qualquer outro natural.</p>



<p>O Decreto-Lei n.o 308-A/75 estabeleceu que, em regra, os indivíduos nascidos nos territórios que se tornaram independentes deixariam de ter nacionalidade portuguesa, passando a ser cidadãos dos novos Estados. No entanto, criaram-se salvaguardas importantes: conservariam a nacionalidade portuguesa, por exemplo, os naturalizados, os descendentes diretos de portugueses e ainda aqueles que, nascidos nas ex-colónias, já residiam em Portugal há pelo menos cinco anos a 25 de abril de 1974. Também as esposas e os filhos menores desses cidadãos teriam a possibilidade de manter a cidadania.</p>



<p>Posteriormente, a Lei da Nacionalidade de 1981 veio consolidar o princípio do jus sanguinis, isto é, a nacionalidade passou a transmitir-se principalmente pelos laços de sangue, não apenas pelo local de nascimento. Tal mudança significou que muitos des-<br>cendentes de portugueses das ex-colónias poderiam ainda hoje reclamar a cidadania portuguesa, desde que provassem a filiação. </p>



<p>Mais recentemente, alterações legislativas, como o Decreto-Lei n.o 26/2022, vieram reforçar estas possibilidades, permitindo a naturalização a cidadãos dos antigos territórios ultramarinos que, apesar de terem perdido a nacionalidade, sempre mantiveram ligação efetiva a Portugal.</p>



<p>Em conclusão, a situação dos cidadãos das ex-colónias portuguesas demonstra como a história, a lei e a identidade se entrelaçam. A nacionalidade portuguesa, mais do que um estatuto jurídico, representa o reconhecimento de um legado que atravessa gerações e fronteiras.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro, </p>



<p>Advogada </p>



<p>Com a colaboração das colegas, </p>



<p>Catarina Menezes e Filipa Cabral </p>
</blockquote>
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			</item>
		<item>
		<title>Arrendamento seguro ⚖️</title>
		<link>https://jteodoro.pt/arrendamento-seguro-%e2%9a%96%ef%b8%8f/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Oct 2025 12:04:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quer arrendar o seu imóvel, mas não sabe qual o contrato mais adequado para si? Quais as precauções que deverá tomar para não ser prejudicado? Quais são os seus direitos e deveres, e até quando poderá cobrar de renda? Artigo publicado em diversos Jornais e Rádios &#8211; 01/10/2025 Estas são questões frequentemente colocadas quando o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p>Quer arrendar o seu imóvel, mas não sabe qual o contrato mais adequado para si? Quais as precauções que deverá tomar para não ser prejudicado? Quais são os seus direitos e deveres, e até quando poderá cobrar de renda?</p><cite>Artigo publicado em diversos Jornais e Rádios &#8211; 01/10/2025</cite></blockquote></figure>



<p>Estas são questões frequentemente colocadas quando o assunto se trata de arrendamento, sendo que, nos últimos anos, a legislação portuguesa tem vindo a sofrer várias alterações quanto ao arrendamento, refletindo o crescimento deste<br>mercado, que tem vindo a tornar-se uma das principais soluções quanto aos problemas de acesso à habitação em Portugal.</p>



<p>Começando pela questão da renovação automática dos contratos, em Portugal, é importante saber que o contrato de arrendamento pode ser celebrado por prazo certo, renovável ou não renovável. No entanto, salvo estipulação em contrário, a renovação automática é de 3 anos, mesmo que o prazo do contrato tenha sido apenas de um ano. É importante ter esta informação em conta, sendo que muitos senhorios optam por contratos de um ano com renovação automática, pensando que só irá renovar-se por mais um ano e acabam por ficar “presos” a um mínimo de 3 anos adicionais. Se pretender um contrato mais flexível e com um menor compromisso, deverá optar pelo contrato não renovável, sendo que poderá celebrar um novo contrato sempre que esse contrato terminar, até quando desejar.</p>



<p>Outra alternativa será a oposição à renovação, mas esta terá de ser comunicada dentro dos prazos previstos na lei, que vão desde os 60 aos 240 dias anteriores ao término do contrato, dependendo da duração do mesmo.</p>



<p>Outra questão muito relevante e que causa muito preocupação é o valor da renda, devido à grande influência deste fator na vida quotidiana das pessoas, sendo assim importante perceber em que termos este pode ser alterado.</p>



<p>Assim, de acordo com o Novo Regime do Arrendamento Urbano, só poderá existir um aumento deste valor uma vez por ano, o qual deverá ser comunicado ao inquilino com 30 dias de antecedência, por escrito. Além disso, existem imposições legais quanto ao limite máximo do valor do aumento, tendo este de respeitar o coeficiente legal, que é determinado e comunicado anualmente até ao dia 30 de outubro de cada ano. Quanto a este referido coeficiente, para o ano de 2026, determinou o seu valor em 1,0224, que corresponde a cerca de 2,24%. Neste sentido, imagine que celebra um contrato de arrendamento onde foi acordado que o valor da renda mensal seria de 500 €. Após um ano do contrato, o seu senhorio decide aumentar o valor da renda. Obedecendo ao valor do coeficiente para<br>o ano de 2026, o valor da renda irá aumentar para 511,2 €, que resulta da multiplicação do valor da renda pelo valor do coeficiente.</p>



<p>Para concluir relembro que, mesmo tendo em consideração todas estas questões e de as cumprir, deve, seja inquilino ou senhorio, garantir a existência de um contrato reduzido a escrito e comunicado às finanças até ao dia 20 do mês seguinte à data do inicio do contrato, tornando todo o processo mais seguro para ambas as partes, conseguindo perante situações fraudulentas proteger os direitos de ambas as partes.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro, </p>



<p>Advogada</p>



<p>Com a colaboração das colegas, </p>



<p>Filipa Cabral e Catarina Menezes </p>
</blockquote>
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			</item>
		<item>
		<title>Obras em bens da herança ⚖️</title>
		<link>https://jteodoro.pt/obras-em-bens-da-heranca-%e2%9a%96%ef%b8%8f/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Sep 2025 10:23:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É comum, no âmbito de incidente de reclamação à relação de bens em processo de inventário, surgir o pedido de inclusão, nessa relação, de verbascorrespondentes ao passivo da herança. ARTIGO PUBLICADO EM DIVERSOS JORNAIS E RÁDIOS &#8211; 17/09/2025 Trata-se, nomeadamente, de dívidas da herança para com algum dos interessados, referentes a valores des-pendidos em obras [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p>É comum, no âmbito de incidente de reclamação à relação de bens em processo de inventário, surgir o pedido de inclusão, nessa relação, de verbas<br>correspondentes ao passivo da herança.</p><cite>ARTIGO PUBLICADO EM DIVERSOS JORNAIS E RÁDIOS &#8211; 17/09/2025</cite></blockquote></figure>



<p>Trata-se, nomeadamente, de dívidas da herança para com algum dos interessados, referentes a valores des-<br>pendidos em obras realizadas nos imóveis por herdeiros que aí residem.</p>



<p>Com frequência, o usufruto da casa sem pagamento de renda constitui contrapartida de um acordo, expresso ou tácito, entre os herdeiros, segundo o qual aquele que habita o imóvel assume a obrigação de suportar todas as despesas inerentes à sua conservação, incluindo o pagamento de impostos, bem como a realização das obras e reparações necessárias até à partilha.</p>



<p>Acontece, porém, que no momento da partilha é frequente reclamarem os herdeiros que realizaram benfeitorias nos imóveis da herança indemnização do valor das obras que suportaram.</p>



<p>Muitas vezes nem são alegadas que as obras constituíram-se como benfeitorias necessárias ou úteis, nem o motivo pelas quais seriam necessárias ou seriam úteis, visto que só essas, e não as voluptuárias (que são as obras que se concretizam tendo por base motivações estéticas e com o único propósito servir o próprio herdeiro e aumentar o conforto da sua vivência na mesma), poderiam<br>eventualmente ser ressarcíeis.</p>



<p>O art. 1273.º do C. Civil, prevê o direito a indemnização por benfeitorias necessárias e úteis feitas na coisa. É desse poder de facto exercido com intenção de se ser titular do direito correspondente que se trata quando se nos deparamos com uma situação em que se esgrime direito de indemnizar por se terem efectuado obras ou melhoramentos em coisa pertença dos Inventariados e depois pertença da sua herança indivisa.</p>



<p>É a este tipo de relação jurídica que o artigo 1273.º se refere, estando assim fora da sua previsão “os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito” e “os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito”, sendo havidos como meros detentores ou possuidores precários (art.o 1253.o alíneas a) e b) do Código Civil. E só o possuidor</p>



<p>(não o detentor ou possuidor precário) tem direito a benfeitorias ou à respectiva indemnização, nos termos do art.o 1273o, n.os 1 e 2 do C. Civil. Assim, o direito à indemnização pelas benfeitorias realizadas em imóveis da herança preceitua-<br>do no artigo 1273.º, n.º 1 do C. Civil, só se aplica de forma directa à posse propriamente dita, e não à mera detenção ou posse precária, casos estes em que esse direito só existe se houver expressa determinação legal.</p>



<p>Perfilhamos o entendimento de que quando algum herdeiro fez benfeitorias em imóvel que ocupa de bens da herança em momento temporais distintos, sabia que era mero titular do direito à herança dos pais e que agia com a condescendência dos restantes herdeiros. </p>



<p>Nessa medida nunca exerceu um poder de facto (corpus) sobre o prédio com a intenção (animus) de ser o seu único exclusivo proprietário.</p>



<p>Por isso não são possuidores esses herdeiros, mas sim meros detentores e, nessa perspectiva, não podem arrogar-se com direito a benfeitorias ao abrigo do artigo 1273.º do C. Civil, pelo que a sua pretensão de serem credores da herança por obras feitas no imóvel que integra o respectivo acervo hereditário não deverá merecer acolhimento.</p>



<p></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro, </p>



<p>Advogada</p>



<p>Com a colaboração das colegas, </p>



<p>Catarina Menezes e Filipa Cabral </p>
</blockquote>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Herdeiros do Usufruto ⚖️</title>
		<link>https://jteodoro.pt/herdeiros-do-usufruto-%e2%9a%96%ef%b8%8f/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Aug 2025 15:51:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Ana e o Bernardo (nomes fictícios) são casados e têm como únicos herdeiros os seus dois filhos. Já numa idade mais avançada, o Bernardo tem algumas preocupações em relação à casa que os dois têm em comum e quer assegurar no testamento que, mesmo depois de falecer, a Ana terá direito a viver lá [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Ana e o Bernardo (nomes fictícios) são casados e têm como únicos herdeiros os seus dois filhos. Já numa idade mais avançada, o Bernardo tem algumas preocupações em relação à casa que os dois têm em comum e quer assegurar no testamento que, mesmo depois de falecer, a Ana terá direito a viver lá até ao fim dos seus dias sem ter de mudar-se, mesmo que os restantes herdeiros pretendam dar outro tipo de utilidade à casa. Qual será a melhor forma de fazer isto acontecer, de forma a proteger Ana e, ao mesmo tempo, equilibrar os interesses dos filhos enquanto restantes herdeiros?</p>



<p>É aqui que surge a figura jurídica do usufruto. Este define-se no artigo 1439o do Código Civil (doravante designado de “CC”) como “(…)<br>o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância”. Assim, no exemplo supramencionado, Ana teria o uso pleno da casa e, enquanto este durasse, os filhos (restantes herdeiros e proprietários) ficariam inibidos de usá-la. Teriam a nua propriedade, o que significa que a casa também lhes pertence, mas não podem possuí-la nem usufruir dela enquanto durar o usufruto. Apenas teriam alguns poderes de disposição que não poderiam afetar o usu-<br>fruto, tais como fazer obras de conservação ou melhoramento da casa.</p>



<p>E quanto tempo pode durar o usufruto? Dependerá daquilo que as partes estipularem: poderá ser vitalício (até à morte do usufrutuário) ou poderá estipular-se um prazo. Não poderá, contudo, exceder os trinta anos (art.o 1443.º CC).</p>



<p>Como explicado anteriormente, o usufrutuário tem o direito, nos termos do art. 1446.º do CC, a usar, fruir e administrar a coisa ou o direito, tendo sempre a responsabilidade em manter a qualidade do bem. Porém, embora tenha o poder de administrar o bem, não pode fazê-lo livremente, existindo limites. Neste sentido, pode arrendar o bem, obtendo rendimentos desta atividade, mas não poderá vender ou doar o bem, visto que o que lhe pertence é apenas o direito de usufruir do mesmo.<br></p>



<p>Portanto, após a morte de Bernardo, a Ana como usufrutuária e proprietário de parte do bem não pode vender o imóvel na sua totalidade, a não ser que tivesse mantido o bem apenas como seu e assim teria a propriedade do bem na sua plenitude e poderia dispor do bem de forma livre. Relativamente aos seus filhos, como apenas lhes pertence a nua propriedade, que consiste na propriedade sem o usufruto, poderão vender o bem, mas não estará incluído nesta venda o usufruto do imóvel, o que não é um cenário ideal para quem procura adquirir uma propriedade, uma vez que não terá o direito a usufruir deste bem.<br>Para além de se poder estabelecer o usufruto através de testamento, muitas vezes o usufruto surge como uma solução para muitas outras situações onde existe algum tipo de insegurança por parte dos proprietários. Como exemplo disto, temos, mais uma vez relacionado com pais e filhos, a chamada doação com reserva de usufruto, através da qual os pais doam o bem ao/s filho/s, mas pretendem continuar a ter o direito de lá viver até à sua morte, e, por isso recorrem a este instituto.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro, </p>



<p>Advogada, </p>



<p>Com a colaboraçãos das colegas, </p>



<p>Filipa Cabral e Catarina Menezes</p>
</blockquote>
<p>O conteúdo <a href="https://jteodoro.pt/herdeiros-do-usufruto-%e2%9a%96%ef%b8%8f/">Herdeiros do Usufruto ⚖️</a> aparece primeiro em <a href="https://jteodoro.pt">Judith Teodoro</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>&#8220;Filiação reconhecida criança protegida&#8221;</title>
		<link>https://jteodoro.pt/filiacao-reconhecida-crianca-protegida/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Aug 2025 17:41:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Todos nós já tivemos conhecimento de situações desagradáveis, em que mães sustentam os seus filhos de forma independente, sem qualquer apoio financeiro, e, muitas vezes também emocional, do pai dos seus filhos. A paternidade tal como a maternidade são essenciais no crescimento e desenvolvimento da criança, permitindo que esta tenha conhecimento da sua origem biológica, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p>Todos nós já tivemos conhecimento de situações desagradáveis, em que mães sustentam os seus filhos de forma independente, sem qualquer apoio financeiro, e, muitas vezes também emocional, do pai dos seus filhos. A paternidade tal como a maternidade são essenciais no crescimento e desenvolvimento da criança, permitindo que esta tenha conhecimento da sua origem biológica, dando a<br>oportunidade à criação de elos.</p><cite>Artigo publicado em diveros jornais e rádios </cite></blockquote></figure>



<p>Conforme estabelecido no art.o 1826o do Código Civil (doravante designado “C.C”), e como é do conhecimento comum “(…) presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe tem como pai o marido da mãe.”.</p>



<p>Por sua vez, surge a questão de como é que se procede quando o filho é concebido antes da celebração do matrimónio. Neste caso, deverá ser declarado e eventualmente registado no momento de nascimento da criança quem é o seu pai (art.o 1828º do C.C). Caso não seja possível efetuar essa declaração, poderá seguir-se através da chamada perfilhação ou decisão judicial em ação de investi-gação ambos previstos no art.o 1847o do C.C.</p>



<p>A perfilhação é um ato voluntário de reconhecimento de paternidade, enquanto a ação de investigação consiste no recurso à via judicial para tal reconhecimento, quando não existe a intenção voluntária de o reconhecer. Porém, existem também nestes casos situações onde se presume a paternidade, mesmo prosseguindo judicialmente, que estão previstas no art.o 1871º do C.C, como, entre outras, quando o filho tiver sido reputado e tratado como filho pelo pretenso pai e este comportamento foi observado pelo público ou quando exista carta ou outro documento escrito onde o pretenso pai se declare sem qualquer dúvida que é o pai.</p>



<p>Além de todas as questões emocionais e familiares envolvidas neste procedimento, existem outras de semelhante importância, e diferentes motivações para querer ver esse reconhecimento acontecer, seja por parte da mãe ou do pai da criança, pois por vezes é o próprio pai que o pretende.</p>



<p>Imaginemos que a Patrícia (nome fictício), durante o seu relacionamento amoroso com o Carlos, engravida. Pouco antes do nascimento do filho, o relacionamento chega ao fim e o Carlos não está presente nesse momento. Quando a criança nasce,<br>por motivos de ordem emocional, Patrícia decide não declarar quem é o pai e Carlos decide não registar o filho como seu. Passados alguns anos, sem conseguir suportar sozinha, de forma integral, as responsabilidades financeiras e emocionais re-<br>lacionadas com o filho, decide procurar o pai da criança e solicitar que este reconheça as suas responsabilidades parentais. O antigo companheiro, alegando não ter a certeza de ser o pai, recusa reconhecer a paternidade, apesar de, ao longo dos anos, ter demonstrado comportamentos que indicavam o contrário, nomeadamente visitas ao menor e passeios com ele. Face a esta situação, Patrícia decide recorrer à via judicial para exigir o reconhecimento e cumprimento das responsabilidades parentais.</p>



<p>Verdade é que estando em causa um direito fundamental da criança, é necessário continuar a promover uma maior sensibilização social e jurídica sobre a importância da filiação, e, assegurar a sua efetividade através colaboração entre todos as entidades que possam fazer a diferença, sempre com o interesse superior da criança como princípio orientador.</p>



<p></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro, </p>



<p>Advogada </p>



<p>Com a colaboração das colegas,</p>



<p> Catarina Menezes e Filipa Cabral </p>
</blockquote>
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		<title>“A escritura de compra e venda ainda não foi agendada: o que posso fazer?” ⚖️</title>
		<link>https://jteodoro.pt/a-escritura-de-compra-e-venda-aindanao-foi-agendada-o-que-posso-fazer-%e2%9a%96%ef%b8%8f/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 13 Aug 2025 16:30:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://jteodoro.pt/?p=2276</guid>

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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><div class="et_pb_section et_pb_section_0 et_section_regular" >
				
				
				
				
				
				
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				<div class="et_pb_text_inner"><!-- divi:pullquote --></p>
<figure class="wp-block-pullquote">
<blockquote>
<p>Para a celebração do contrato de compra e venda<br />de um imóvel é necessário verificar o cumprimento de requisitos e procedimentos que devem ser cumpridas como forma de garantir a segurança<br />jurídica e consequentemente o sucesso do negócio.</p>
<p><cite>ARTIGO PUBLICADO EM DIVeRSOS JORNAIS E RÁDIOS – 13/08/2025</cite></p></blockquote>
</figure>
<p><!-- /divi:pullquote --></p>
<p><!-- divi:paragraph --></p>
<p>Porém, insiste-se novamente que o referido sucesso só será possível se existir uma comunicação clara entre as partes e preferencialmente um acompanhamento jurídico adequado.</p>
<p><!-- /divi:paragraph --></p>
<p><!-- divi:paragraph --></p>
<p>Neste sentido, recai sobre ambas as partes -compradora e vendedora &#8211; um conjunto de obrigações que devem ser rigorosamente cumpridas sob pena de consequências legais que podem afetar a validade e a respetiva resolução do negócio<br />jurídico. Fazem parte destas obrigações, desde a mais simples, como a entrega de documentação, como o agendamento no prazo determinado para a celebração da prometida escritura pública de compra e venda.</p>
<p><!-- /divi:paragraph --></p>
<p><!-- divi:paragraph --></p>
<p>As obrigações das partes devem ser definidas com o acordo e conhecimento de ambas as partes no chamado Contrato de Promessa de Compra e Venda, através do qual se comprometem a celebrar o negócio futuro, que neste caso seria a compra e venda de um imóvel, em determinado prazo.</p>
<p><!-- /divi:paragraph --></p>
<p><!-- divi:paragraph --></p>
<p>Relativamente ao prazo para a assinatura da escritura público ou documento particular autenticado, é essencial que seja cumprido, devendo ambos os contratantes colaborar para que tal se realize, caso contrário estaremos perante uma situação de mora que, poderá ser do credor ou do devedor, consoante quem incumpra.</p>
<p><!-- /divi:paragraph --></p>
<p><!-- divi:paragraph --></p>
<p>Veremos o seguinte exemplo: Sara, vendedora, e Tiago, o comprador (nomes fictícios) acordam nos termos de venda de um imóvel. Assim, no dia 1 de Agosto assinam o Contrato de Promessa, onde definiram que a escritura pública deveria ser realizada no prazo de 90 dias (3 meses) a contar daquela data, o que significa que a mesma teria de ser assinada até ao dia 1 de Novembro.</p>
<p><!-- /divi:paragraph --></p>
<p><!-- divi:paragraph --></p>
<p>Além deste prazo, é importante que se estipule como será comunicado o agendamento da escritura, que neste caso poderia ser o Tiago (promitente comprador) a comunicar à Sara (promitente vendedora) por carta registada com aviso de receção, para a morada dela, com 15 dias de antecedência.</p>
<p><!-- /divi:paragraph --></p>
<p><!-- divi:paragraph --></p>
<p>Caso o Tiago não fizesse a referida comunicação no prazo estabelecido, iria incorrer em mora, pois não cumpriu aquilo a que estava obrigado, tendo como consequência, nos termos do artigo 814º do C.C a obrigação de reparar os danos causados ao credor. Perante este incumprimento,<br />Sara deveria comunicar ao Tiago, e, ao abrigo do artigo 442º do C.C teria a faculdade de fazer sua a coisa, isto é, o bem imóvel manter-se-ia como propriedade de Sara.</p>
<p><!-- /divi:paragraph --></p>
<p><!-- divi:paragraph --></p>
<p>É importante dizer que se existir lugar ao pagamento de sinal, Sara faria seu esse valor, não havendo lugar à sua restituição. Pelo contrário, se fosse a Sara a incorrer em mora, por exemplo, se não comparecesse na data da escritura pública, de acordo com o referido artigo, Tiago poderia exigir a entrega do valor do sinal em dobro.</p>
<p><!-- /divi:paragraph --></p>
<p><!-- divi:paragraph --></p>
<p>Em suma, o tempestivo agendamento da outorga da escritura pública consiste num dever jurídico de ambas as partes contratantes. A observância desse compromisso é essencial para assegurar a estabilidade e a eficácia do negócio jurídico.</p>
<p><!-- /divi:paragraph --></p>
<p><!-- divi:quote --></p>
<blockquote class="wp-block-quote"><p><!-- divi:paragraph --></p>
<p>Judith Teodoro, </p>
<p><!-- /divi:paragraph --></p>
<p><!-- divi:paragraph --></p>
<p>Advogada </p>
<p><!-- /divi:paragraph --></p>
<p><!-- divi:paragraph --></p>
<p>Com a colabração das colegas, </p>
<p><!-- /divi:paragraph --></p>
<p><!-- divi:paragraph --></p>
<p>Catarina Menezes e Filipa Cabral </p>
<p><!-- /divi:paragraph --></p></blockquote>
<p><!-- /divi:quote --></div>
			</div>
			</div>
				
				
				
				
			</div>
				
				
			</div></p>
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			</item>
		<item>
		<title>“ As mais valias na &#8220;venda&#8221; de quinhão hereditário&#8221; ⚖️</title>
		<link>https://jteodoro.pt/as-mais-valias-na-venda-de-quinhao-hereditario-%e2%9a%96%ef%b8%8f/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Jul 2025 16:52:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As situações de partilha tornam-se por vezes muito complexas, existindo uma necessidade de negociação, procurando satisfazer os interessesde quem está envolvido de forma justa. ARTIGO PUBLICADO EM DIVeRSOS JORNAIS E RÁDIOS &#8211; 23/07/2025 Para isso é necessário que durante todo o processo exista um diálogo claro e simples entre todas as partes envolvidas. Neste processo, [&#8230;]</p>
<p>O conteúdo <a href="https://jteodoro.pt/as-mais-valias-na-venda-de-quinhao-hereditario-%e2%9a%96%ef%b8%8f/">“ As mais valias na &#8220;venda&#8221; de quinhão hereditário&#8221; ⚖️</a> aparece primeiro em <a href="https://jteodoro.pt">Judith Teodoro</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p>As situações de partilha tornam-se por vezes muito complexas, existindo uma necessidade de negociação, procurando satisfazer os interesses<br>de quem está envolvido de forma justa.</p><cite>ARTIGO PUBLICADO EM DIVeRSOS JORNAIS E RÁDIOS &#8211; 23/07/2025</cite></blockquote></figure>



<p>Para isso é necessário que durante todo o processo exista um diálogo claro e simples entre todas as partes envolvidas. Neste processo, as partes podem optar pela chamada alienação de quinhão hereditário, que consiste na venda, por um herdeiro, do seu quinhão hereditário a outro herdeiro ou a terceiro.</p>



<p>Nestes casos, como em qualquer outro podem surgir dúvidas, estando estas muitas vezes relacionadas com o meio fiscal, como por exemplo, o pagamento de mais-valias.</p>



<p>As mais-valias são definidas, de acordo com o artigo 10º do Código do IRS, como ganhos obtidos, que não considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, que podem, entre outras situações, resultar da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, significando assim que em princípio se aplicaria a este caso. No entanto, não se aplica, pois tem vindo a surgir alterações neste sentido.</p>



<p>Assim, quando um herdeiro vendia o seu quinhão hereditário, surgia a questão de haver lugar de pagamento de mais-valias (ou “income tax” em inglês) por parte do herdeiro que estaria a vender a sua quota. No entanto, o Acórdão Uniformizador<br>de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 7/2025, datado de 29 de abril de 2025, veio responder a estas questões, esclarecendo que a cessão de quinhão hereditário não configura, para efeitos de IRS, uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Ao contrário do que sucederia na venda de um bem concreto da herança, tal como um imóvel, a venda do quinhão<br>hereditário não representa a transmissão de propriedade de bens determinados, mas sim a substituição da posição de um dos herdeiros dentro da herança. Trata-se, por isso da transmissão da posição jurídica de herdeiro e não da transmissão de<br>bens. </p>



<p>Imaginemos a seguinte situação: a Ana, a Beatriz e a Carolina herdaram um bem imóvel dos pais, e a Carolina decidiu vender o seu quinhão hereditário à Beatriz. Neste sentido realizaram uma escritura de cessão de quinhão, em que foi cedida a quota parte de Carolina a Beatriz a título oneroso. Existindo cessão, não está em causa uma efetiva compra e venda de imóvel, o que significa que Carolina ao vender a sua quota parte está a ver a sua posição de herdeira a ser substituída pela Beatriz, não havendo lugar a qualquer transmissão de bem, e por sua vez ao pagamento de mais-valias.</p>



<p>Em contrapartida, se Ana, Beatriz e Carolina vendessem o imóvel em concreto a terceiro, estaria em causa uma compra e venda, e aí sim haveria estaria sujeito ao pagamento de mais valias, pois já existia neste caso uma transmissão de bem imóvel.</p>



<p>Em suma, a cessão de quinhão hereditário, apesar de todas as opiniões controversas não está sujeita a mais-valias, o que traz maior segurança e clareza jurídica aos herdeiros. Este Acórdão veio assim esclarecer uma série de dúvidas, facilitando a interpretação e oferecendo uma maior previsibilidade fiscal neste tipo de transmissões.</p>



<p></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro, </p>



<p>Advogada</p>



<p>Com a colaboração das colegas, </p>



<p>Catarina Menezes e Filipa Cabral </p>
</blockquote>
<p>O conteúdo <a href="https://jteodoro.pt/as-mais-valias-na-venda-de-quinhao-hereditario-%e2%9a%96%ef%b8%8f/">“ As mais valias na &#8220;venda&#8221; de quinhão hereditário&#8221; ⚖️</a> aparece primeiro em <a href="https://jteodoro.pt">Judith Teodoro</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A responsabilidade do devedor no contrato ⚖️</title>
		<link>https://jteodoro.pt/a-responsabilidade-do-devedor-no-contrato-%e2%9a%96%ef%b8%8f/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 09 Jul 2025 17:50:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Maria e o João decidem renovar a cozinha e, para isso, contratam uma empresa para o fazer, fazem o projeto, assinam o contrato de empreitada e procedem ao pagamento de um sinal. artigo publicado em diversos jornais e rádios &#8211; 09/07/2025 O empreiteiro aparece no dia e hora combinados para início da obra e [&#8230;]</p>
<p>O conteúdo <a href="https://jteodoro.pt/a-responsabilidade-do-devedor-no-contrato-%e2%9a%96%ef%b8%8f/">A responsabilidade do devedor no contrato ⚖️</a> aparece primeiro em <a href="https://jteodoro.pt">Judith Teodoro</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p>A Maria e o João decidem renovar a cozinha e, para isso, contratam uma empresa para o fazer, fazem o projeto, assinam o contrato de empreitada e procedem ao pagamento de um sinal.</p><cite>artigo publicado em diversos jornais e rádios &#8211; 09/07/2025</cite></blockquote></figure>



<p>O empreiteiro aparece no dia e hora combinados para início da obra e o projeto desenvolve-se, mas, entretanto, as coisas<br>começam a correr mal: o fornecimento dos azulejos atrasa-se sem justificação, as prateleiras são de madeira com qualidade inferior ao acordado e no final fica ainda a faltar o acabamento dos armários com tinta adequada. A Maria e o João decidem falar diretamente com o empreiteiro, mas o mesmo não apresenta soluções e nega qualquer responsabilidade. O que podem a Maria e o João fazer?</p>



<p>Esta situação poderia ser real e é apenas uma entre muitas em que o incumprimento pode dar lugar a um pedido de indemnização à luz da lei portuguesa. Mas então, como se traduz este incumprimento contratual? E quando pode haver lugar ao pagamento de uma indemnização?</p>



<p>Estabelece o art.o 798.o do Código Civil (doravante designado por “C.C.”) que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” Assim, quando uma das partes não cumpre com a obrigação<br>a que está adstrita por força do contrato, ou cumpre-a parcialmente, fá-lo de forma incompleta ou tardia-<br>mente, pode ser condenada a indemnizar a outra parte pelos prejuízos causados.</p>



<p>O incumprimento pode ocorrer de várias maneiras: total, se nada do que ficou prometido é feito; parcial, se apenas uma parte da obrigação é cumprida; defeituoso, se o que é entregue não tem a qualidade acordada; e tardio, se a é cumprido demasiado tarde<br>e sem justificação.</p>



<p>Então, que tipo de danos a indemnização pode cobrir? Os mais frequentes são os danos patrimoniais, que se traduzem em prejuízos com efeito económico imediato, tal como custos de reparações, despesas inesperadas e lucros que deixaram de surgir. Também pode haver danos não patrimoniais, tais como a criação de desgaste emocional. Estes, no entanto, são menos comuns e exigem uma prova clara. O artigo 562.º do C.C estabelece que quem tiver o dever de indemnizar deve repor a situação que existiria se o dano não tivesse ocorrido.</p>



<p>A forma de proceder começa por averiguar se houve efetivamente um incumprimento contratual culposo, se esse incumprimento causou danos à outra parte e o valor do prejuízo, patrimonial ou não. Neste passo, é fundamental juntar toda a documentação (e-mails, mensagens, fotos, contratos, faturas) e testemunhas se existirem. Se todos estes elementos se alinharem<br>com os requisitos da responsabilidade contratual, tal como estabelece o art.o 799.º, a parte que se encontra em incumprimento terá a obrigação de indemnizar. O primeiro passo seria contactar formalmente o devedor para interpelar para cumprimento da obrigação, através de carta registada com aviso de receção ou de proposta extrajudicial, redigida por advogado ou solicitador. Muitas vezes, este contacto permite resolver o litígio sem recurso aos meios judiciais (tribunais).</p>



<p>Não existindo essa possibilidade, deverá intentar-se uma ação judicial para exigir o cumprimento da obrigação contratual e o pagamento de indemnização no tribunal competente, onde será requerido o reconhecimento do incumprimento e a condenação do devedor no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados. </p>



<p>Se está perante uma situação de incumprimento contratual, saiba que não está desprotegido, a lei portuguesa prevê mecanismos de reparação dos danos causados e responsabiliza o devedor. O acompanhamento de um advogado é essencial para garantir o pleno exercício dos seus direitos e evitar que o prejuízo recaia sobre si.</p>



<p></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro, </p>



<p>Advogada</p>



<p>Com a colaboração das colegas, </p>



<p>Catarina Menezes e Filipa Cabral </p>
</blockquote>
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]]></content:encoded>
					
		
		
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