Nada impede e até acontece com muita frequência que os pais doam em vida a totalidade ou parte dos seus bens aos filhos. A doação é regulada no nº 1 do artigo 940º do Código Civil como sendo “ o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente”.
Muitas vezes a doação é feita por conta da quota disponível, isto é, a porção de bens de que o doador pode dispor, e que não ofende a reserva hereditária (isto é a legítima), destinada aos herdeiros legitimários, outras vezes a doação é sujeita a colação. Se após o falecimento dos pais, os filhos pretenderem entrar na sucessão dos pais, deverão restituir à massa hereditária para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados pelos pais. A esta restituição chama-se colação.
Em caso de dispensa de colação, conclui-se que o de cujus pretendeu beneficiar aquele filho e nesta situação a imputação é feita tendo em conta que essa doação foi feita por conta da quota disponível. Se essa doação exceder a legítima dos herdeiros legitimários, será considerada inoficiosa essa liberalidade por ter havido ofensa da reserva destinada aos herdeiros legitimários.
Para o cálculo da legítima – e da quota disponível – deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da herança.
Assim, até mesmo os bens doados em vida pelo de cujus, embora à data do seu óbito, já não se encontravam na respetiva titularidade, deverão ser tidos em conta para efeitos de relacionação em processo de inventário.