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DOAR PARA ALÉM DO QUE SE PODE

Set 1, 2021

A lei portuguesa estabelece uma quota, ou se quisermos uma parte do total da herança, que é sempre assegurada aos chamados herdeiros legitimários, nomeadamente o cônjuge sobrevivo, os filhos e os ascendentes, que é designada por quota indisponível ou por legítima. Essa porção da legítima varia entre metade, 2/3 e 1/3 consoante quem seja e quantos sejam os herdeiros legitimários.

A parte restante da herança é a porção dos bens de que se pode dispôr livremente e que se chama de quota disponível.

Nos casos em que o falecido tenha feito uma doação em vida, há que averiguar em primeiro lugar se o valor do bem doado excede, ou não, a porção de bens que corresponde à quota disponível.

Se não exceder essa quota disponível, o beneficiário da doação (o donatário) não terá de devolver o que quer que seja.

Mas se exceder, isso significa que os demais herdeiros foram prejudicados no seu direito à herança e que a lei protege. É o que se chama de ofensa da legítima.

Nestes casos em que a doação excede o valor da quota disponível o beneficiário da doação terá de fazer uma reposição à herança daquilo que exceder a quota legítima dos demais herdeiros, mas a forma como essa reposição é feita depende do modo como foi feita a Escritura de Doação.

Se tiver sido declarado na Escritura que a doação é feita por conta da quota disponível, o direito de propriedade é adquirido pelo beneficiário e terá apenas de restituir em dinheiro o valor que excede a quota disponível, mas não o bem doado.

Mas se isso não tiver sido declarado na Escritura, o direito de propriedade do beneficiário fica sujeito a um ónus de eventual redução da doação, que fica registado e pode afectar o direito do beneficiário de dispôr livremente do bem que recebeu.

Nestes casos e quando se venha a verificar que a doação excede o valor da quota disponível do doador, o bem doado reverte para a herança. Ainda assim, o beneficiário da doação poderá manter a propriedade sobre o bem doado se o valor do excesso for inferior a metade do valor desse bem e se restituir à herança o restante em dinheiro. Porém, se o valor do excesso for superior a metade do valor do bem doado, então esse bem pertencerá à herança e o beneficiário da doação é que terá direito a receber a diferença em dinheiro.

Estas situações podem tornar-se muito complexas. Por isso e para evitar complicações futuras para o beneficiário da doação, se for essa a intenção do doador, é preferível que o declare na escritura que a doação é feita por conta da sua quota disponível.

Por Judith Teodoro

Advogada