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	<title>Judith Teodoro</title>
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	<description>Advogados</description>
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	<title>Judith Teodoro</title>
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		<title>A Usucapião à luz do Direito</title>
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		<pubDate>Wed, 10 Dec 2025 13:26:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Questões sobre a usucapião são frequentes, seja quanto ao seu significado, seja quanto à sua legitimidade. No senso comum, persiste a ideia de que bastaria ocupar um imóvel alheio por determinado lapso temporal para adquirir automaticamente a sua propriedade. Contudo, essa perceção simplificada não corresponde à realidade jurídica. O reconhecimento do direito de propriedade através [&#8230;]</p>
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<p>Questões sobre a usucapião são frequentes, seja quanto ao seu significado, seja quanto à sua legitimidade. No senso comum, persiste a ideia de que bastaria ocupar um imóvel alheio por determinado lapso temporal para adquirir automaticamente a sua propriedade. Contudo, essa perceção simplificada não corresponde à realidade jurídica. O reconhecimento do direito de propriedade através do instituto da usucapião está sujeito ao cumprimento de requisitos rigorosamente estabelecidos na lei, que impõe critérios objetivos e procedimentos específicos, regulando esse instituto de forma detalhada e cuidadosa, de modo a assegurar a proteção dos direitos envolvidos e a segurança jurídica.</p>



<p>A usucapião, prevista no artigo 1287º e seguintes do Código Civil consiste na <em>“(…) aquisição de o direito a cujo exercício corresponde a sua atuação (…)”</em>, ou seja, é a aquisição da propriedade de um bem, ou outros direitos reais, através da posse desse bem por um período prolongado e contínuo.</p>



<p>Esse período exigido varia consoante a natureza do bem a usucapir e a situação em causa. Em primeiro lugar é necessário perceber a intenção de quem pratica a usucapião, isto é, se o possuidor sabia que o bem tinha proprietário ou não, correspondendo assim à apropriação de má ou boa-fé.</p>



<p>Relativamente a bens imóveis e quando se trata de uma posse de boa-fé com título de aquisição e registo é exigido um período mínimo de 10 anos; mas se for de má-fé esse período será de 15 anos. Nestes casos em que existe título de aquisição e registo, funciona a regra da presunção derivada do registo, pelo que estes prazos destinam-se apenas a reforçar a segurança jurídica do proprietário com registo a seu favor. Se o possuidor não tiver título de aquisição, mas tenha registo de mera posse, quando for de boa-fé, ocorre passado 5 anos, ou 10 anos se for de má-fé. Por último, se não existir registo de título de aquisição nem de mera posse, será após 15 anos no caso de ser em boa-fé, ou 20 anos se for de má-fé. Se estiver em causa um imóvel arrendado, não é possível o arrendatário tornar-se proprietário através deste instituto visto que o mesmo é mero detentor do bem e não o seu possuidor.</p>



<p>Para que a usucapião de bens imóveis produza os seus efeitos e o novo proprietário possa ver o seu direito legalmente reconhecido, é necessário formalizar a aquisição através de uma escritura de justificação notarial, ou através do respectivo processo junto da Conservatória do Registo Predial. A escritura de justificação é outorgada perante um Notário e constitui um meio extrajudicial que permite reconhecer a aquisição do direito de propriedade quando há consenso entre os declarantes que a outorgam sobre o exercício da posse de forma pacífica e contínua por determinado período e sem qualquer oposição. Do mesmo modo, no Processo de Justificação junto da Conservatória do Registo Predial é exigida a apresentação de provas da posse contínua e pública do imóvel pelo período exigido pela lei. Neste procedimento, caso seja ou não seja apresentada contestação por parte do antigo proprietário ou de terceiros, caberá sempre ao Conservador proferir decisão, havendo recurso para o Tribunal. Já nos casos de Escritura de Justificação, o antigo proprietário ou outro interessado com direito sobre o imóvel, terão de impugnar a Escritura em ação própria no Tribunal. Poderá também o interessado possuidor recorrer directamente aos tribunais para que lhe seja reconhecido judicialmente o seu direito de propriedade por aquisição originária, ou usucapião, o que geralmente acontece quando a sua posse é perturbada ou esbulhada por outrém.</p>



<p>Outra questão importante a referir será a prova – a prova da posse é um aspeto essencial em qualquer forma de reconhecimento, notarial ou processual, da aquisição por usucapião. Para que exista verdadeira posse e não mera detenção, o interessado deverá comprovar que pratica atos de domínio, ou seja como se fosse dono, sobre o bem usucapido que, por lei, correspondem à existência de uma verdadeira posse, seja ela de boa ou má-fé. A maioria das documentações que possam comprovar a posse incluem pagamento de impostos, faturas e outras taxas, e obras no bem usucapido. Também terá de ser apresentada prova testemunhal de outros atos que confirmem o domínio do bem.</p>



<p>Em suma, este instituto não tem a finalidade de promover a ocupação violenta ou ilícita de imóveis, mas sim a consolidação da posse não contestada por um longo período, onde se torna possível outorgar direitos do possuidor que já está a atuar como proprietário, sendo de grande utilidade quando o possuidor, que é dono, já não consegue outra forma de legitimar o seu direito.</p>



<p>Judith Teodoro</p>



<p>Advogada</p>
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		<title>O Comodato</title>
		<link>https://jteodoro.pt/o-comodato/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Dec 2025 17:22:48 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Sr. António durante toda a sua vida guardou e conservou os bens da família Doe. Com o seu falecimento, o filho afigura-se o candidato natural para continuar o legado do pai, mas a família Doe divide-se. Apesar de não colocarem em causa a sua idoneidade, trata-se de uma pessoa distinta do pai, com quem [&#8230;]</p>
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<p>O Sr. António durante toda a sua vida guardou e conservou os bens da família Doe. Com o seu falecimento, o filho afigura-se o candidato natural para continuar o legado do pai, mas a família Doe divide-se. Apesar de não colocarem em causa a sua idoneidade, trata-se de uma pessoa distinta do pai, com quem o falecido casal Doe nunca formalizou a relação existente, por ser de confiança e duradoira e consentânea com os propósitos estabelecidos verbalmente.</p>



<p>A palavra não pareceu ser suficiente quer para os herdeiros do casal Doe, quer para o filho do Sr. António, para dar o mote à continuação da relação que os pais dos novos intervenientes tiveram ao longo de mais de cinco décadas.</p>



<p>A formalização do contrato de comodato surge assim como a solução para formalizar esta relação jurídica. Encontra-se definido no Código Civil como sendo um contrato onde uma das partes (comodante <em>v.g.</em> proprietário) proporciona a outra (comodatário), o gozo temporário de uma coisa (móvel ou imóvel), mediante entrega, com a obrigação de a restituir.</p>



<p>Ao contrário do contrato de arrendamento, por exemplo, o contrato de comodato&nbsp;é um contrato gratuito, onde não existem, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspetivo da atribuição efetuada pelo comodante. O contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante.</p>



<p>Assim, a gratuitidade do comodato não elimina a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos (chamadas cláusulas modais), apesar do comodato ser geralmente um contrato feito no interesse do comodatário.</p>



<p>A entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso desta, para os seus fins lícitos, dentro da função normal das coisas da mesma natureza e não da atribuição do direito de fruição.</p>



<p>O&nbsp;comodante&nbsp;só responde pelos vícios de direito ou da coisa expressamente, se tiver responsabilidade ou tiver procedido com dolo.</p>



<p>Já o&nbsp;comodatário&nbsp;tem como obrigação&nbsp;guardar e conservar a coisa emprestada. Esta obrigação corresponde, de certa forma, à do locatário de pagar a renda ou aluguer.</p>



<p>Por&nbsp;guardar&nbsp;entende-se vigiar a coisa e evitar que ela seja subtraída ou danificada por terceiros, não impedindo que ele cumpra este dever socorrendo-se à colaboração de terceiros; e&nbsp;conservar&nbsp;refere-se à obrigação de praticar as medidas necessários à manutenção da coisa.</p>



<p>A duração do contrato de comodato pode ser estabelecida livremente por acordo das partes, desde que o fim a que a coisa se empresta seja lícito. No caso de o contrato estabelecido por ambas as partes não indicar o prazo,&nbsp;mas determinar o uso, o comodatário deve restituir a coisa ao comodante logo que o uso finde.</p>



<p>Já no caso de o&nbsp;contrato não ter indicação de um prazo certo nem uso determinado, o comodatário é obrigado a restituir a coisa logo que lhe seja exigida pelo comodante.</p>



<p>Os herdeiros dos anteriores comodantes (casal Doe) e do comodatário (Sr. António) puderam assim à luz da lei, colocar sob a forma de contrato de comodato o gozo das propriedades e de outros bens móveis, onde espelharam todos os direitos e deveres recíprocos.</p>



<p>Por Judith Teodoro.</p>



<p>Advogada.</p>
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		<title>Dois Vizinhos, Dois Terrenos um Caminho</title>
		<link>https://jteodoro.pt/dois-vizinhos-dois-terrenos-um-caminho/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Nov 2025 17:44:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Imagine que durante toda a sua vida, acedeu sempre à sua propriedade pelo mesmo caminho. No entanto, um certo dia quando lá chega, existe um novo portão, que não o permite aceder livremente à sua propriedade. Decide entrar em contacto com o roprietário do terreno vizinho, e este diz que existe um outro acesso que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-text-align-left">Imagine que durante toda a sua vida, acedeu sempre à sua propriedade pelo mesmo caminho. No entanto, um certo dia quando lá chega, existe um novo portão, que não o permite aceder livremente à sua propriedade. Decide entrar em contacto com o roprietário do terreno vizinho, e este diz que existe um outro acesso que lhe vai permitir chegar ao seu terreno, recusando-se a abrir o referido ortão ou a fornecer a chave para tal. Surge assim, um problema, onde existe a necessidade de encontrar uma solução adequada, para que possa usufruir da sua propriedade livremente. Neste caso, o seu prédio será o chamado prédio encravado, visto que o acesso para o mesmo está bloqueado pelo prédio vizinho.</p>



<p class="has-text-align-left"><br>A solução para o problema em causa será a constituição de uma servidão de passagem, prevista nos artigos n.o 1543.o e seguintes o Código Civil, onde é feita uma ponderação de qual é o prédio dominante (o que beneficiará da servidão) e o prédio serviente (sujeito à servidão). Neste caso, o prédio dominante será o seu prédio, visto que é o prédio que depende da permissão do vizinho para ceder ao mesmo, sendo assim, deverá ser exigido ao seu vizinho, a permissão para que atravesse ou aceda ao terreno dele para aceder ao seu.</p>



<p class="has-text-align-left"><br>Estas servidões podem ser constituídas, de acordo com o disposto no art.o 1547.o do Código Civil, por contrato, testamento, sucapião ou destinação do pai de família. Na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas pro sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme a situação em causa.</p>



<p class="has-text-align-left"><br>O primeiro passo será procurar chegar a um acordo com a outra parte, se tal não for possível, pode-se seguir pela via judicial, ou seja, intentar uma ação em tribunal para obter essa servidão. Esta solução poderá ser necessária quando as partes, neste caso o proprietário do prédio encravado e o proprietário do prédio vizinho, não conseguiram chegar a um consenso, nomeadamente quando o dono do prédio vizinho se recusar a conceder a passagem ao dono do prédio encravado. Neste caso, o tribunal irá analisar<br>as circunstâncias e os interesses que estejam em conflito, e tentar chegar à solução que seja menos gravosa para ambas as partes, podendo ainda fixar uma indemnização para o proprietário do prédio encravado, nos termos do artigo 1554o do Código Civil.</p>



<p class="has-text-align-left">Se, como no caso acima referido, o proprietário do prédio vizinho alegar um outro acesso, deverá verificar se o referido acesso é adequado e acessível, caso contrário deverá exigir o acesso que sempre conheceu e utilizou.</p>



<p class="has-text-align-left">Em suma, a constituição de uma servidão de passagem pode ser realizada tanto pela via extrajudicial, no caso de haver acordo entre as partes, oferecendo um processo mais célere, mas também pelo meio judicial, quando não é possível esse consenso, mas é necessário para garantir o uso integral do prédio encravado. As duas soluções, cada uma com suas particularidades, têm como objetivo garantir um equilíbrio e a justiça entre os direitos dos proprietários, assegurando segurança jurídica e mantendo a boa convivência entre os vizinhos.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Casamento no estrangeiro: Divórcio em Portugal? ⚖️</title>
		<link>https://jteodoro.pt/casamento-no-estrangeiro-divorcio-em-portugal-%e2%9a%96%ef%b8%8f/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Nov 2025 10:11:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Imagine, a título de exemplo prático, que a Ana e o John casaram em Itália, onde se conheceram, há cerca de 5 anos, onde viveram juntos por 2 anos e foram viver para Portugal até se separarem. Com o decorrer do tempo, Ana decidiu que estava na hora de oficializar o divórcio com o John, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Imagine, a título de exemplo prático, que a Ana e o John casaram em Itália, onde se conheceram, há cerca de 5 anos, onde viveram juntos por 2 anos e foram viver para Portugal até se separarem. Com o decorrer do tempo, Ana decidiu que estava na hora de oficializar o divórcio com o John, mas pergunta-se: será que pode pedir o divórcio em Portugal, sendo que casou-se em Itália e o marido não tem nacionalidade portuguesa? A verdade é que sim — a lei portuguesa prevê essa possibilidade, desde que estejam preenchidas certas condições que determinam se os tribunais portugueses têm competência para apreciar o pedido. Esta tem vindo a tornar-se muito relevante, sendo que vivemos numa sociedade cada vez mais marcada pela mobilidade, onde um casal pode casar-se num país, viver noutro e ver ainda o seu casamento dissolvido noutro.</p>



<p>No caso em análise, existe um conflito plurilocalizado, com ligações a Portugal (residência dos cônjuges e factos que fundamentam o divórcio) e a Itália (local do casamento). O artigo 72.º do Código de Processo Civil (CPC) determina que é competente para apreciar ações de divórcio o tribunal do domicílio ou residência do autor.</p>



<p>Porém, terá de ser cumprido pelo menos um de dois requisitos fundamentais para requerer o divórcio em Portugal, sendo que o primeiro tem a ver com a residência habitual de pelo menos um dos cônjuges. Este conceito define-se como o local onde a pessoa vive de forma estável e regular, aí organizando a sua vida. Assim, os tribunais portugueses são competentes, por exemplo, quando ambos os cônjuges residem habitualmente em Portugal, quando o pedido é feito contra alguém que aqui reside, ou ainda quando o requerente vive em território português há pelo menos um ano. A residência habitual funciona, portanto, como o principal elo entre o casal e a jurisdição portuguesa.</p>



<p>Também é possível requerer o divórcio se forem ambos cidadãos portugueses, e, assim realço que os dois terão de ter a nacionalidade portuguesa.</p>



<p>A competência internacional dos tribunais portugueses é regulada pelos artigos 59.º, 62.º e 63.º do CPC e deve respeitar os regulamentos europeus aplicáveis, que prevalecem sobre o direito interno. Assim, aplica-se o Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019 (Bruxelas II), aplicável às ações intentadas após 1 de agosto de 2022. De acordo com o artigo 3.º, alínea a), subalínea i), são competentes os tribunais do Estado-Membro onde os cônjuges tenham a residência habitual.</p>



<p>Concluindo o caso inicialmente exposto, embora o casamento tenha sido celebrado em Itália, o divórcio pode ser requerido em Portugal, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos estabelecidos tanto pela lei portuguesa como pelo Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019 (Bruxelas II).</p>



<p>De acordo com estas normas, é suficiente que um dos cônjuges tenha a sua residência habitual em território português. Verificando-se que ambos residem habitualmente em Portugal, os tribunais portugueses são, assim, internacionalmente competentes para apreciar e decidir o pedido de divórcio.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro, </p>



<p>Advogada</p>



<p>Com a colaboração das colegas, </p>



<p>Catarina Menezes e Filipa Cabral </p>
</blockquote>
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			</item>
		<item>
		<title>A cláusula de incomunicabilidade nas doações ⚖️</title>
		<link>https://jteodoro.pt/a-clausula-de-incomunicabilidade-nas-doacoes-%e2%9a%96%ef%b8%8f/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Nov 2025 10:18:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Ana decidiu doar a sua casa de férias à sua única filha, Beatriz (nomes fictícios). No entanto, a Beatriz é casada sob o regime de bens de comunhão de adquiridos e Ana teme que, no caso de um possível divórcio, o imóvel venha a ser objeto departilha com o genro. Deste modo, Ana pretende [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p>A Ana decidiu doar a sua casa de férias à sua única filha, Beatriz (nomes fictícios). No entanto, a Beatriz é casada sob o regime de bens de comunhão de adquiridos e Ana teme que, no caso de um possível divórcio, o imóvel venha a ser objeto de<br>partilha com o genro. Deste modo, Ana pretende garantir que o imóvel pertença exclusivamente à sua filha, não estando incluído nos bens do casamento. Haverá uma forma de o fazer?</p><cite>Artigo publicado em diversos jornais e rádios &#8211; 12/11/2025</cite></blockquote></figure>



<p>A cláusula de incomunicabilidade está prevista na nossa legislação, podendo ser inserida em atos como doações, testamentos ou partilhas, através da qual o doador ou testador estabelecerá que o bem a doar permanecerá como um bem próprio do donatário, independentemente do regime de bens em que este estiver casado. Não significa necessariamente que o cônjuge não possa dispor<br>desse bem (salvo se, para além dessa cláusula, estiverem cumuladas outras como a inalienabilidade ou impenhorabilidade), mas assegura que o cônjuge não adquire qualquer direito sobre o bem, nem durante o casamento, nem num eventual divórcio.</p>



<p>Para que esta cláusula seja válida terá de cumprir certos requisitos, tais como: o bem doado ser determinado e não corresponder a quaisquer bens presentes e futuros; a cláusula estar formalizada através de escritura pública ou documento particular autenticado de doação, testamento ou partilha; ser realizado o registo, tratando-se de um bem imóvel; não ultrapassar a legítima de futuros herdeiros legitimários; por fim, deve ser redigida com clareza, uma vez que, se for considerada ambígua ou excessivamente abrangente, poderá ser declarada inválida ou ineficaz pelos tribunais.</p>



<p>Decidindo aplicar esta cláusula, é necessário terem consideração algumas questões principalmente fiscais. Neste caso, como foi doado à sua filha, esta doação estará isenta da verba 1.2 da Tabela do Imposto de Selo, por se tratar de um ascen-<br>dente dos doadores. O mesmo acontece quando a doação é feita a ascendentes, o que significa que sendo por exemplo um irmão ou um primo, não existirá esta isenção.</p>



<p>Neste sentido, é importante ter conhecimento de qual o regime de casamento em que se encontra casado, pois este regime determinará como mencionado acima a titularidade dos bens.</p>



<p>Assim, como já é do vosso conhecimento, existem três regimes de casamento, nomeadamente, o regime de comunhão geral, de comunhão de adquiridos e separação de bens. Relativamente ao primeiro regime, este determina que os bens adquiridos antes e depois da celebração do matrimónio são bens comuns dos cônjuges; o segundo diz nos que são bens comuns apenas aqueles que foram adquiridos depois da celebração do matrimónio, sendo assim próprios aqueles adquiridos antes, e, o último, salvo exceções previstas na lei, define que não existem bens comuns.</p>



<p>Neste caso, se Beatriz estiver casada no regime de comunhão geral, o bem continua a ser comum do casal. No entanto, se forem, casados nos restantes regimes, o bem será bem próprio de quem recebeu a doação, que neste caso será a Beatriz.</p>



<p>Podemos concluir, que esta cláusula, como muitas outras questões aqui colocadas, são muito úteis e pertinentes, mas que devem ser cautelosamente aplicadas, como forma de os auxiliar e não prejudicar. Para isso é importante sempre pedir esclarecimentos quando existam dúvidas e ser acompanhado por quem o consiga esclarecer.</p>



<p></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro,</p>



<p>Advogada</p>



<p>Com a colaboração das colegas, </p>



<p>Catarina Menezes e Filipa Cabral</p>
</blockquote>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Entre a vontade do doador e a proteção dos herdeiros legais: os limites da quota disponível ⚖️</title>
		<link>https://jteodoro.pt/entre-a-vontade-do-doador-e-aprotecao-dos-herdeiros-legais-os-limites-da-quota-disponivel-%e2%9a%96%ef%b8%8f/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Nov 2025 10:05:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Imagine, a título de exemplo, que António, viúvo, decide doar em vida a casa que tem ao seu filho Bernardo, que se encontra avaliada em trezentos mil euros. No entanto, António tem mais uma filha para além de Bernardo, a Carolina. artigo publicado em diversos jornais e rádios &#8211; 05/11/2025 À data dessa doação, o [&#8230;]</p>
<p>O conteúdo <a href="https://jteodoro.pt/entre-a-vontade-do-doador-e-aprotecao-dos-herdeiros-legais-os-limites-da-quota-disponivel-%e2%9a%96%ef%b8%8f/">Entre a vontade do doador e a proteção dos herdeiros legais: os limites da quota disponível ⚖️</a> aparece primeiro em <a href="https://jteodoro.pt">Judith Teodoro</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p>Imagine, a título de exemplo, que António, viúvo, decide doar em vida a casa que tem ao seu filho Bernardo, que se encontra avaliada em trezentos mil euros. No entanto, António tem mais uma filha para além de Bernardo, a Carolina.</p><cite>artigo publicado em diversos jornais e rádios &#8211; 05/11/2025</cite></blockquote></figure>



<p>À data dessa doação, o património de António correspondia a cerca de trezentos e cinquenta mil euros. Depois de António falecer e de ter sido iniciado o processo de partilhas, a Carolina verificou que a doação feita ao irmão mais velho consumiu praticamente<br>todo o valor da herança, deixando-a sem a parte que a lei lhe garante como herdeira legitimária.</p>



<p>Surge então a questão: pode Bernardo ficar com o imóvel para si, mesmo que isso prejudique a legítima da sua irmã?</p>



<p>A herança de uma pessoa divide-se, juridicamente, em duas partes: a quota indisponível, que corresponde à legítima dos herdeiros que não podem ser afastados (descendentes, ascendentes e cônjuge); e a quota disponível, de que o autor da herança pode dispor livremente, por doação ou testamento, a quem entender. Quando há dois filhos e nenhum cônjuge sobrevivo, tal como no<br>caso em apreço, a herança legítima corresponde a dois terços do património, restando apenas um terço para a quota disponível. Se as doações feitas em vida ultrapassarem essa quota disponível, diz-se que são inoficiosas e terão de ser reduzidas para repor a legítima dos herdeiros prejudicados.</p>



<p>Este processo chama-se correção legal, que corresponde precisamente à redução dessas doações inoficiosas: primeiro, pelas disposições testamentárias e, se necessário, como é o caso, nas doações feitas em vida.</p>



<p>Se o bem for divisível, far-se-á uma divisão proporcional, onde a parte necessária para completar a legítima do herdeiro é retirada, sendo o remanescente mantido pelo donatário. Se o bem for indivisível, há duas soluções possíveis: o bem pode ficar para o herdeiro legítimo, devendo este pagar ao donatário em dinheiro a parte que excede a sua legítima; ou o bem pode permanecer com o do-<br>natário, sendo o herdeiro legítimo compensado em dinheiro, de forma a ver reposta a sua parte legítima. A escolha da solução mais equilibrada depende do valor do bem, da liquidez disponível e da boa-fé das partes envolvidas. Em caso de desacordo, é o tribunal quem decide a forma de reposição, procurando sempre causar o menor prejuízo possível para ambas as partes.</p>



<p>O objetivo desta regulamentação não é punir a generosidade do autor da herança, mas proteger o equilíbrio familiar e o direito sucessório dos herdeiros “obrigatórios”. A legítima representa uma garantia mínima de património que não pode ser afastada, até mesmo pela vontade do próprio testador ou doador, que pode dispor livremente, mas apenas dentro dos limites da sua quota disponível.</p>



<p>A inoficiosidade das doações é um exemplo comum do equilíbrio que o direito civil português procura entre a autonomia da vontade e a proteção dos vínculos familiares. A doação em vida pode ser um ato de generosidade, mas não pode, nem deve, transformar-se num instrumento de exclusão sucessória para as partes legítimas. Sempre que a liberalidade ultrapassa a quota disponível, a lei intervém para repor a legítima, assegurando que todos os herdeiros legítimos irão receber o que lhes é devido por direito.</p>



<p></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro,</p>



<p>Advogada </p>



<p>Com a colaboração das colegas, </p>



<p>Catarina Menezes e Filipa Cabral </p>
</blockquote>
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		<item>
		<title>A nacionalidade e a importância do registo dos atos estrangeiros ⚖️</title>
		<link>https://jteodoro.pt/a-nacionalidade-e-a-importancia-do-registo-dos-atos-estrangeiros-%e2%9a%96%ef%b8%8f/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 29 Oct 2025 10:13:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Alberto (nome fictício) pretende adquirir nacionalidade portuguesa por ser filho de pai português. Ao verificar o assento de nascimento do pai, apercebeu-se de que o mesmo constava como solteiro em Portugal, sendo que faleceu no estado de divorciado da mãe de Alberto, nos Estados Unidos da América. ARTIGO PUBLICADO EM DIVERSOS JORNAIS E RÁDIOS &#8211; [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p>Alberto (nome fictício) pretende adquirir nacionalidade portuguesa por ser filho de pai português. Ao verificar o assento de nascimento do pai, apercebeu-se de que o mesmo constava como solteiro em Portugal, sendo que faleceu no estado de divorciado da mãe de Alberto, nos Estados Unidos da América. </p><cite>ARTIGO PUBLICADO EM DIVERSOS JORNAIS E RÁDIOS &#8211; 29 DE OUTUBRO DE 2025</cite></blockquote></figure>



<p>Perante esta situação, Alberto questiona-se sobre como poderá proceder ao pedido de nacionalidade portuguesa, uma vez que em Portugal não existem registos de que o pai tenha sido casado e divorciado. Este tipo de questões surgem diversas vezes em descendentes de portugueses, cujos pais não registaram todos os atos em Portugal depois de emigrarem, tornando processos de pedidos de nacionalidade como este mais complexos.</p>



<p>Primeiramente, será necessário regularizar/atualizar o assento de nascimento do pai em Portugal para que reflita o real estado civil. Para tal, Alberto terá de reunir o assento de casamento dos pais devidamente apostilhado e com tradução cer-<br>tificada, para proceder ao averbamento do mesmo em Portugal, poderá ser necessário o assento de nascimento da cônjuge se esta não tiver nacionalidade portuguesa.</p>



<p>No entanto, e como o pai de Alberto não se encontra divorciado em Portugal, será necessário que a sua sentença de divórcio estrangeira seja revista e confirmada, uma vez que atos fora de Portugal não são automaticamente válidos e reconhecidos para registo no país. Assim, depois do averbamento do casamento dos pais de Alberto e do respetivo óbito do pai em Portugal, Alberto terá de instaurar uma ação de revisão de sentença estrangeira do divórcio dos pais.</p>



<p>Pode Alberto ser requerente e interessado na ação? A resposta é sim, uma vez que é herdeiro legal do pai. Para tal, terá de reunir os seguintes documentos: o assento de casamento dos pais, a sentença estrangeira de divórcio (devidamente apostilha e com tradução certificada), o assento de óbito do pai e o seu próprio assento de nascimento estrangeiro (devidamente apostilhado e com tra-<br>dução certificada). Este tipo de ações só poderão, obrigatoriamente, ser propostas com acompanhamento de advogado. Uma vez pedida a revisão e confirmação da sentença, Alberto terá de aguardar que a mesma seja confirmada e transite em julgado, ficando averbada ao assento de nascimento do pai português.</p>



<p>Assim que o assento de nascimento do pai de Alberto esteja devidamente atualizado, e revista e confirmada a sentença de divórcio do pai e da mãe, assim como transitada em julgado, Alberto poderá prosseguir com o pedido de nacionalidade portuguesa. Para tal, irá necessitar do próprio assento de nascimento (devidamente apostilhado e com tradução certificada), do assento de nascimento do pai como todos os averbamentos, um documento de identificação válido e uma declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa. Embora este processo possa ser iniciado diretamente pela própria pessoa, o acompanhamento de um advogado poderá torná-lo mais célere e seguro. O advogado poderá submeter o pedido online e garantir que toda a documentação exigida está completa e correta, e acompanhar o processo até ao final.</p>



<p>O caso de Alberto demonstra a importância de regularizar previamente todos os atos realizados no estrangeiro antes de iniciar um processo de pedido de nacionalidade portuguesa. A revisão e confirmação da sentença estrangeira é, nestes casos, um passo essencial para que o ordenamento jurídico português reconheça plenamente o contexto familiar e permita o prosseguimento dos pe-didos de nacionalidade com segurança jurídica.</p>



<p></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro, </p>



<p>Advogada </p>



<p>Com a colaboração das colegas, </p>



<p>Catarina Menezes e Filipa Cabral </p>
</blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"></blockquote>
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		<item>
		<title>Compra e venda de um imóvel arrendando ⚖️</title>
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		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Oct 2025 14:06:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O António vive num apartamento em Lisboa que está a ser arrendando por Berto (nomes fictícios).No entanto, Berto pretende vender esse apartamento, contactando António para lhe informar e dizer que vai levar possíveis compradores a visitaro imóvel. artigo publicado em diversos jornais e rádios &#8211; 22/10/2025 António, para além de sentir-se desconfortável em ter estranhos [&#8230;]</p>
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]]></description>
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<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p>O António vive num apartamento em Lisboa que está a ser arrendando por Berto (nomes fictícios).<br>No entanto, Berto pretende vender esse apartamento, contactando António para lhe informar e dizer que vai levar possíveis compradores a visitar<br>o imóvel.</p><cite>artigo publicado em diversos jornais e rádios &#8211; 22/10/2025</cite></blockquote></figure>



<p>António, para além de sentir-se desconfortável em ter estranhos no apartamento, ficou muito nervoso com a possibilidade de ver o seu contrato de arrendamento extinguir-se antes do prazo. Surgem, então, diversas questões perante este cenário: Pode vender-se um imóvel durante o período em que está a ser arrendando? O contrato de arrendamento extingue-se com a essa venda?</p>



<p>Quais são os direitos e deveres do senhorio e inquilino?</p>



<p>Efetivamente, nada impede um senhorio de vender o seu imóvel enquanto estiver a arrendá-lo, pois não deixa de ter direitos enquanto proprietário, nomeadamente o direito à alienação do imóvel. Contudo, o arrendatário também tem direito a permanecer no imóvel depois da venda deste, pelo menos até ao final do prazo do contrato de arrendamento. A venda do imóvel não serve de fundamento para extinguir o contrato de arrendamento antes do prazo previsto, simplesmente transmite-se o título de senhorio para o novo proprietário. É importante ressalvar que o novo proprietário/senhorio não poderá alterar as condições do contrato, tais como o valor da renda, e duração do contrato.</p>



<p>No entanto, também podemos colocar as seguintes questões: Pode o Berto comprar este imóvel? Se, sim, em que termos? Neste caso, o Berto poderá comprar o imóvel, podendo até exercer um direito de preferência na compra deste bem. Este direito de preferência surge, entre outras situações, quando exista um contrato de arrendamento há mais de dois anos. Se for este o caso, o senhorio deve informar o arrendatário das condições de compra do bem, e, o arrendatário se pretender comprar o bem, deve apresentar a sua proposta, que irá prevalecer sobre as propostas dos outros possíveis compradores.</p>



<p>Se o arrendatário não pretender comprar o imóvel, e, por sua vez não exercer o direito de preferência que lhe é concedido, surge uma nova preocupação – Pode o senhorio mostrar a casa a um possível comprador?</p>



<p>Apesar da lei não prever nenhuma disposição legal que nos permita responder concretamente a esta questão, sabemos que, a entrada no domicílio, com exceção de algumas situações previstas na lei, não pode ocorrer sem consentimento do titular, como está previsto no art. 34.ºda Constituição da República Portuguesa, que regula a inviolabilidade do domicílio e da correspondência.</p>



<p>Como o arrendatário, durante a vigência do contrato, não pode ser obrigado a desocupar o bem, exercendo uma posse legitima do imóvel, o senhorio deve ter em consideração em que circunstâncias e condições poderão ser realizadas essas visitas, estas só deverão acontecer se existir um pré-aviso razoável, e em horários acordados com o arrendatário, caso contrário o arrendatário po-<br>derá recusar a visita.</p>



<p>Assim, conclui-se que a venda de um imóvel nestas condições depende da colaboração e boa-fé de ambas as partes, senhorio e inquilino, pois por um lado o senhorio tem o direito de querer vender o seu bem, uma vez que exerce um direito de propriedade sobre o mesmo, mas também deve ser zelada a privacidade do arrendatário.</p>



<p></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro, </p>



<p>Advogada </p>



<p>Com a colaboração das colegas, </p>



<p>Filipa Cabral e Catarina Menezes </p>
</blockquote>
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		<item>
		<title>Pode um pai deserdar o seu filho? ⚖️</title>
		<link>https://jteodoro.pt/pode-um-pai-deserdar-o-seu-filho-%e2%9a%96%ef%b8%8f/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Oct 2025 12:09:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No ordenamento jurídico português, o Direito Sucessório assume particular relevância pela sua complexidade e pela especial proteção que confere aos herdeiros legitimários, que de acordo com o art.o 2157.º do Código Civil, são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, que têm direito obrigatoriamente a uma parte da herança — chamada de legítima — da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p>No ordenamento jurídico português, o Direito Sucessório assume particular relevância pela sua complexidade e pela especial proteção que confere aos herdeiros legitimários, que de acordo com o art.o 2157.º do Código Civil, são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, que têm direito obrigatoriamente a uma parte da herança — chamada de legítima — da qual não podem ser privados, nem mesmo através de testamento.</p><cite>artigo publicado em diversos jornais e rádios &#8211; 15/10/2025</cite></blockquote></figure>



<p>Assim, relacionado, surge muitas vezes a questão da possibilidade em deserdar filhos através de testamento, que devido ao facto de pôr em causa a manutenção de vínculos familiares e afetivos, deve ser tratada com especial cautela. Devido à sua complexidade o legislador português tenta assegurar um equilíbrio entre a vontade do testador e os direitos dos herdeiros legitimários, determinando um conjunto de disposições legais que permitem proteger os interesses de ambas as<br>partes.</p>



<p>Neste sentido, para uma aplicação mais justa, não é proibida a existência deste instituto, mas é limitada a sua aplicação a casos excecionais, todos previstos na lei.</p>



<p>Pode deserdar-se um filho nas seguintes situações: Se o filho tiver sido condenado por crime doloso contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão (falecido), ou do seu cônjuge, descendente, ou ascendente (desde que a pena de prisão aplicada seja superior a seis meses); Se tiver sido condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as pessoas acima referidas; Se, sem haver justificação, tiver recusado prestar alimentos ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge, quando for legalmente obrigado a fazê-lo.</p>



<p>No entanto, importa referir que a deserdação não decorre automaticamente pelo simples facto de uma dessas causas existir e da vontade do autor do testamento; este tem de fazer constar uma declaração expressa de que pretende deserdar no testamento, assim como o motivo concreto para tal. O filho deserdado tem o direito de impugnar essa deserdação até ao prazo máximo de dois<br>anos a contar da abertura da sucessão, alegando que a causa invocada não ocorreu ou não satisfaz os critérios legais.</p>



<p>Outro mecanismo legal será a ação de incapacidade por indignidade sucessória, não porque a pessoa foi especificamente deserdada, mas porque praticou crimes considerados graves pela lei, que o tornam incapaz de ser herdeiro. As causas incluem, para além das já referidas: Induzir o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou impedi-lo disso através de meio doloso ou coação; Subtrair, ocultar, inutilizar, falsificar ou suprimir o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão. O prazo para interpor esta ação é de um até dois anos após a abertura da sucessão, conforme a causa. Se a indignidade for apurada numa sentença penal, em particular nos casos de homicídio doloso, essa decisão pode incluir a declaração de indignidade<br>sucessória.</p>



<p>Em suma, a deserdação de um filho em Portugal constitui uma exceção à regra da proteção conferida aos herdeiros legitimários, refletindo a tentativa do legislador em equilibrar a autonomia da vontade do testador com a salvaguarda dos laços<br>familiares e da justiça sucessória.</p>



<p></p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro. </p>



<p>Advogada</p>



<p>Com a colaboração das colegas, </p>



<p>Catarina Menezes e Filipa Cabral </p>
</blockquote>
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		<item>
		<title>Nacionalidade portuguesa para os cidadãos das ex-colónias portuguesas ⚖️</title>
		<link>https://jteodoro.pt/nacionalidade-portuguesa-para-oscidadaos-das-ex-colonias-portuguesas-%e2%9a%96%ef%b8%8f/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[manager]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Oct 2025 09:33:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Revolução de 25 de Abril de 1974 originou uma mudança profunda e marcante em Portugal e consequentemente para os territórios ultramarinos que estavam sob o domínio português, pois deste fenómeno histórico desencadeou-se o processo de descolonização que, por sua vez, teve como consequências imediatas e impactantes o regresso maciço de centenas de milhares de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<figure class="wp-block-pullquote"><blockquote><p>A Revolução de 25 de Abril de 1974 originou uma mudança profunda e marcante em Portugal e consequentemente para os territórios ultramarinos que estavam sob o domínio português, pois deste fenómeno histórico desencadeou-se o processo de descolonização que, por sua vez, teve como consequências imediatas e impactantes o regresso maciço de centenas de milhares de cidadãos portugueses — conhecidos como retornados — provenientes sobretudo das ex-colónias africanas, como Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde e São Tomé e Príncipe.</p><cite>artigo publicado em diversos jornais e rádios &#8211; 08/10/2025</cite></blockquote></figure>



<p>O regresso dos retornados representou um dos maiores movimentos migratórios da história portuguesa, surgindo assim enormes desafios para um país ainda em processo de transição democrática. Neste sentido, a questão mais relevante neste processo migratório foi a definição e atribuição da nacionalidade portuguesa a estes cidadãos que, devido há descolonização perderam a sua nacionalidade. Assim, decidiram regressar a Portugal, apesar de toda a instabilidade política, cultural e jurídica, pois tinham a esperança de readquirir a sua nacionalidade.</p>



<p>Efetivamente, perante a necessidade de encontrar resposta para este problema surgiu o Decreto-Lei n.º 308-A/75 de 24 de Junho, que determina quem, sendo oriundo dos países em causa, mantém, readquire ou pode adquirir a nacionalidade portuguesa.</p>



<p>Podemos assim, mencionar alguns exemplos como “os nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes” (cfr. art.o 1.o n.o 1 alínea a do presente diploma)) ou, entre outros, “os nascidos em território ultramarino tornado independente que estivessem<br>domiciliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974;” (art.o 2.º n.º 1 alínea a)).</p>



<p>Antes da independência, vigorava o princípio do jus soli, ou seja, quem nascia em território português (incluindo os territórios ultramarinos) era considerado português de origem, salvo exceções muito restritas. Assim, até meados da década de 1970, os nascidos em Angola, Moçambique, Cabo Verde, Guiné-Bissau ou São Tomé e Príncipe eram cidadãos portugueses, com os mesmos direitos do que qualquer outro natural.</p>



<p>O Decreto-Lei n.o 308-A/75 estabeleceu que, em regra, os indivíduos nascidos nos territórios que se tornaram independentes deixariam de ter nacionalidade portuguesa, passando a ser cidadãos dos novos Estados. No entanto, criaram-se salvaguardas importantes: conservariam a nacionalidade portuguesa, por exemplo, os naturalizados, os descendentes diretos de portugueses e ainda aqueles que, nascidos nas ex-colónias, já residiam em Portugal há pelo menos cinco anos a 25 de abril de 1974. Também as esposas e os filhos menores desses cidadãos teriam a possibilidade de manter a cidadania.</p>



<p>Posteriormente, a Lei da Nacionalidade de 1981 veio consolidar o princípio do jus sanguinis, isto é, a nacionalidade passou a transmitir-se principalmente pelos laços de sangue, não apenas pelo local de nascimento. Tal mudança significou que muitos des-<br>cendentes de portugueses das ex-colónias poderiam ainda hoje reclamar a cidadania portuguesa, desde que provassem a filiação. </p>



<p>Mais recentemente, alterações legislativas, como o Decreto-Lei n.o 26/2022, vieram reforçar estas possibilidades, permitindo a naturalização a cidadãos dos antigos territórios ultramarinos que, apesar de terem perdido a nacionalidade, sempre mantiveram ligação efetiva a Portugal.</p>



<p>Em conclusão, a situação dos cidadãos das ex-colónias portuguesas demonstra como a história, a lei e a identidade se entrelaçam. A nacionalidade portuguesa, mais do que um estatuto jurídico, representa o reconhecimento de um legado que atravessa gerações e fronteiras.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow">
<p>Judith Teodoro, </p>



<p>Advogada </p>



<p>Com a colaboração das colegas, </p>



<p>Catarina Menezes e Filipa Cabral </p>
</blockquote>
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