Agendar Reunião

Seg a Sex — 9h às 17h

Chamadas Nacionais

+351 296 472 435

Chamadas Internacionais

401 354 2521 – Skype

FUI CEDIDO

Set 1, 2021

A cessão de créditos ocorre quando o credor ou o cedente, mediante negócio jurídico, nomeadamente através de contrato, e/ou por termo de cessão de direito de crédito litigioso no âmbito do processo judicial, transfere a terceiro ou cessionário o seu direito de crédito.

A cessão de créditos, que tanto pode ser total ou parcial, é assim uma substituição do credor inicial por outro sujeito que tanto pode ser uma pessoa singular ou pessoa coletiva, que recebe o crédito nos termos inicialmente contratualizados, sem necessidade de consentimento do devedor (ou devedor cedido), mas que deverá ser notificado da cessão sob pena de opor-se ao pagamento da dívida ao novo credor. Será o

o caso típico das Instituições Financeiras que cedem os seus créditos a outras entidades, nomeadamente o crédito de cobrança duvidosa ou outros.

Para que seja válida teremos de verificar a existência de um conjunto de requisitos cumulativos, ou seja, que não haja uma norma legal que expressamente proíba a cessão; que não haja estipulação das partes a impedir a cessão e que o crédito não seja por sua natureza inerente à pessoa do respetivo titular. São os chamados créditos de natureza pessoal, sendo disso exemplo o crédito relativo ao direito a alimentos de um ex-conjuge relativamente a outro.

O crédito transfere-se para o credor adquirente (cessionário) com as suas garantias (v.g. fiança, hipoteca, mas neste último caso terá de estar previsto contratualmente essa possibilidade), podendo a cessão ser total ou parcial.

Assistimos com muita frequência a essa transmissão de créditos para outras entidades, trata-se de uma alteração apenas de sujeitos (por exemplo contratualizamos o crédito habitação com o Banco X e agora passamos a pagar o crédito a um outro Banco), uma vez que o crédito original mantém-se havendo apenas a transmissão do direito de crédito do credor originário para o credor adquirente.

Por Judith Teodoro

     Advogada