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“Nem Sempre Faço o Que Eu Quero”, artigo escrito por Judith Teodoro, sobre direito imobiliário, publicado no Correio dos Açores 14/03/2021

Mar 17, 2021

Na ocasião de venda de casa ou de outro bem imóvel, um das questões que se colocam tem a ver com quem terá de outorgar na respectiva Escritura ou Documento Particular Autenticado e com quem terá de prestar o seu consentimento para a celebração desse negócio.

A resposta depende de vários factores ou circunstâncias, nomeadamente do estado civil do vendedor, do seu regime patrimonial do casamento, de se tratar de bem próprio ou de bem comum do casal, da natureza do bem, nomeadamente se constitui casa de morada de família, e também da pessoa a quem é feita a venda, nomeadamente se é filho ou neto do vendedor.

No caso de os vendedores serem casados no regime da comunhão geral de bens, e porque nesse regime todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento serão bens comuns, ambos os cônjuges terão de consentir na venda e outorgar no respectivo instrumento formal.

Já nos casos em que os vendedores são casados no regime da comunhão de bens adquiridos, há que fazer a destrinça consoante se trate de um bem comum do casal, porque adquirido na pendência do casamento, ou de bem próprio de apenas um dos cônjuges, porque adquirido antes do casamento, ou depois mas por via de direito anterior ao casamento, ou ainda por via sucessória.

Neste regime patrimonial do casamento, se o bem a vender for comum do casal a regra será a mesma do regime da comunhão geral de bens, ou seja, ambos os cônjuges têm de intervir/consentir na venda.

Porém, mesmo quando o bem a vender seja bem próprio de um dos cônjuges isso não significa que o possa alienar livremente e sem intervenção do outro cônjuge, pois quando assim acontece, é sempre exigido que este preste o seu consentimento à alienação pretendida. Podendo fazê-lo através da sua intervenção presencial no acto da venda apenas para prestar o seu consentimento, ou então pela assinatura de declaração de consentimento que terá de ser autenticada.

No regime de separação de bens e quando se trata de bem próprio, a regra geral é a de que o cônjuge proprietário não carece do consentimento do outro para a sua alienação. Mas nem sempre será assim. E isto porque, independentemente do regime de casamento, é sempre necessário o consentimento de ambos os cônjuges quando a venda tenha por objecto a casa de morada de família.

O que significa que, mesmo quando o vendedor e dono exclusivo seja casado no regime da separação de bens será sempre necessário que o outro cônjuge preste o seu consentimento à venda pretendida quando se tratar da casa de morada de família.

A razão de ser desse regime especial para a alienação da casa de morada de família prende-se com a necessidade de proteger a estabilidade e perenidade daquilo que é o centro da vida familiar, contra actos do outro cônjuge que o coloquem em causa sem que haja razão plausível. Ainda assim não se pense que esta proteção da casa de morada de família é incondicional já que, havendo recusa no consentimento mas sem razão para isso, poderá o outro cônjuge obter do Tribunal o suprimento desse consentimento.

Outra situação a ter em conta é quando se pretende vender o imóvel a filhos ou netos, sendo também nesses casos necessário o consentimento, já não apenas dos cônjuges nas condições acima enunciadas, mas também dos outros filhos ou netos.

Por último, há que ter em atenção que a venda de casa ou outro bem imóvel sem os consentimentos dos cônjuges ou dos descendentes, quando sejam exigíveis, é anulável por iniciativa do cônjuge ou dos descendentes que não consentirem.

A conhecida expressão de que “eu faço sempre o que eu quero” não será, a esta luz, assim tão acertada quando se trate da venda de bens imóveis.