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O consentimento conjugal

Nov 10, 2021

Gera alguma incompreensão por parte dos cônjuges, quando chegado o momento de celebrar escrituras públicas v.g. de compra e venda, de partilha, de doação etc, de bens que sejam próprios de um dos cônjuges (isto é, quando não são bens comuns do casal), que o outro cônjuge seja obrigado a intervir nessas escrituras prestando o seu consentimento, de molde a conferir plena validade a esse ato.

A norma ínsita no artigo 1682.º-A do Código Civil estipula expressamente que “Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens (…) a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns.”. Ademais, quando pretendem os cônjuges que sejam casados entre si sob o regime da separação de bens, vender ou arrendar a casa de morada de família, também neste caso é sempre necessário o consentimento de ambos os cônjuges, sob pena de anulabilidade dessa venda ou desse arrendamento. Se o cônjuge não outorgar na escritura ou contrato, poderá conferir o seu consentimento mediante a formalização de documento do consentimento conjugal que deve revestir a mesma forma das procurações, isto é, deve ser outorgada perante notário, advogado, conservador e solicitador.

A ausência de consentimento, afeta a validade do negócio e consequentemente poderá ser anulável, conferindo ao outro cônjuge a faculdade de requerer essa anulação do negócio celebrado no prazo de seis meses a contar do conhecimento. Perante a impossibilidade ou recusa de o cônjuge prestar esse consentimento é possível intentar ação de suprimento judicial de consentimento, devendo o requerente expor os fatos que fundamentam esse pedido e o negócio pretendido.

Judite Teodoro