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O herdeiro preferido

Out 6, 2021

Quando é vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários, o que permite concluir que tal direito de preferência não existirá se a venda ou a dação em cumprimento forem feitas a co-herdeiros.

Assim, o exercício desse direito de preferência (que deverá ser exercido no prazo de dois meses a contar da comunicação para a preferência), tem como escopo evitar a divisão do património familiar e impedir que o património hereditário vá para outras pessoas que não os próprios herdeiros.

Quando esse direito não é exercido, o adquirente do quinhão hereditário é um terceiro (um estranho) em relação à herança, adquire apenas a quota da herança que é vendida, mas não adquire a qualidade de herdeiro, apenas passa a ser titular de direitos de que gozava o herdeiro (ou cedente) até ao momento que cedeu o seu quinhão.

Por isso, o adquirente (ou cessionário) desse quinhão hereditário tem legitimidade para reque-

rer que se proceda a inventário para nele intervir como parte principal, devendo para tal ser habilitado como sucessor do cedente do quinhão (o herdeiro primitivo), sendo equiparado a qualquer outro interessado, podendo exercer os direitos que eram conferidos por lei ao cedente/herdeiro.

Nada impede a quem adquiriu um quinhão hereditário possa adquirir outros quinhões a outros

herdeiros, mas terá de comunicar aos demais co-herdeiros a preferência no projetado negócio e caso não o faça esses herdeiros poderão requerer o reconhecimento judicial do direito de haver para si os quinhões hereditários em causa, mediante o pagamento do respetivo preço, acrescido das demais despesas, nomeadamente as da escritura.

Também na venda por negociação particular, determinada em sede de execução o encarregado da venda deve notificar os titulares de preferências legais ou convencionais (revestidas de eficácia real) quando já tiver oferta de preço que entenda dever aceitar.