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O MEU CASAMENTO DO ESTRANGEIRO

Mai 5, 2021

O casamento de cidadão português no estrangeiro não opera automaticamente em Portugal terá de ser transcrito no registo civil português, podendo o averbamento do assento de ser feito junto do Consulado da área de residência em Conservatória de Registo Civil em Portugal.

No caso de casamento católico ou de outra confissão religiosa celebrado no estrangeiro tal averbamento é motivado pelo facto de não ter sido tramitado o processo preliminar no Consulado (ou na Conservatória do Registo Civil) antes de o casamento ter sido celebrado perante a autoridade competente.

O casamento constitui um contrato entre particulares que a lei sujeita a um tratamento específico.

A autonomia das partes quanto ao modus operandi é reduzida, cumprindo-lhes acatar o regime legal cuja fiscalização e tramitação competem aos serviços do registo civil.

Pretendendo os interessados submeter-se aos efeitos jurídico-civis do casamento previstos na lei nacional, deverão sujeitar-se às exigências (legais) impostas pelas respectivas entidades.

Tendo em conta os interesses de ordem pública subjacentes ao acto de casamento, este é rodeado de um especial formalismo. 

Concretamente quanto à modalidade de casamento civil, para além da solenidade prevista para a sua conclusão, prescreve-se uma fase de preparação que envolve um processo administrativo gracioso.

Iniciando-se este com uma declaração de vontade dos nubentes no sentido de contraírem casamento, seguem-se-lhe formalidades que visam a sua publicitação, culminando com um despacho do conservador do registo civil (ou do cônsul, quando se tratar de casamento de português ou de portugueses no estrangeiro) a autorizá-lo, salvo se for detectado algum impedimento (art. 1613º do CC).

Estamos face a um ritual que, sem embargo de potenciar a interiorização e ponderação dos efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do projectado casamento, tem por objectivo fundamental detectar a eventual existência de impedimentos legais (art. 1610º do CC).

Efectivamente, nos termos do art. 50º do CC, os casamentos de português ou de portugueses celebrados no estrangeiro são submetidos ao que for determinado pela lei local.

Seja qual for o formalismo prescrito para o acto, a ordem jurídica interna admite a sua transcrição, desde que não se verifique a existência de impedimentos matrimoniais face à lei nacional.

Em tais casos, a tramitação do processo preliminar antes da transcrição do casamento permitirá assegurar a verificação da capacidade matrimonial (arts. 1654º, al. c), 1665º, nº 1, e 1666º do CC), facilitando a sua posterior transcrição.

No entanto, o processo preliminar não interessa apenas para efeito de verificação de impedimentos.

Nos termos do art. 53º do Código Civil, é aplicável ao regime de bens o que dispuser a lei nacional dos nubentes, para o que se mostram relevantes os aspectos que, face à lei nacional, influem no regime patrimonial. 

Independentemente da sujeição do casamento civil ao formalismo prescrito pela lei local, a obrigatoriedade de os nubentes se sujeitarem ao processo preliminar antes realizarem o casamento perante autoridades estrangeiras está expressamente previsto no art. 162º do Código do Registo Civil. 

Deste modo, a tramitação preliminar do processo de publicações não visaria apenas a verificação antecipada da capacidade matrimonial dos nubentes, mas ainda satisfazer exigências que a lei nacional considerava e considera pertinentes para efeitos de evitar a sujeição do casamento ao regime imperativo imposto pelo art. 1720º, nº 1, al. a), do Código Civil.

Tal como ocorre com as situações de casamentos urgentes, ao submeter ao regime imperativo de separação de bens, designadamente, os casamentos celebrados no estrangeiro, perante autoridade local, mas sem precedência do processo preliminar perante as autoridades nacionais, pretendeu o legislador impedir o aproveitamento de um circunstancialismo que não propicia a completa avaliação das consequências do acto, para daí extrair vantagens patrimoniais. 

Assim, no exemplo acima dado sendo os interessados cidadãos portugueses, o casamento, sendo celebrado no estrangeiro e perante autoridades desse país, ao abrigo dessa lei, está submetido ao regime de bens ditado pela lei nacional, a qual atribuía e atribui à falta de processo preliminar um efeito jurídico-patrimonial imposto aos interessados no momento da transcrição para a ordem jurídica interna.

A injunção constante do art. 1720º, nº 1, al. a), do Código Civil, e, mais do que isso, o incumprimento do ónus prescrito pelo art. 162º do atual Código Registo Civil, não deixam espaço para uma interpretação restritiva que exclua daquele regime imperativo os casamentos que foram celebrados no estrangeiro sem precedência do processo preliminar perante o Consulado.

Com a indicação no assento de transcrição do regime de separação de bens decorrente da ausência de processo preliminar o interessado fica ciente,  ab initio, desse facto, podendo impugnar caso não concorde ou aceitando-o e orientando a partir de então as suas vidas de um modo coerente com um regime de bens diverso do que rege a sua vida patrimonial no país da celebração do casamento.

Em suma, a imperatividade do regime de separação de bens previsto no art. 1720º, nº 1, alíneas a) e b) do CC, abarca os casamentos de cidadãos nacionais celebrados no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, que não tenham sido antecedidos da tramitação do processo preliminar de publicações perante os serviços do registo civil nacionais e nos casos em que um dos nubentes tenha mais de 60 anos.

Por Judith Teodoro

Advogada