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O Meu Divórcio ⚖️

Mar 7, 2023

O pedido de divórcio sem o consentimento de outro cônjuge, não pressupõe a violação reiterada dos deveres conjugais tipificados na lei, nem o acordo de
ambos os cônjuges para a dissolução do matrimónio.

Artigo Publicado no Jornal Portuguese Times

A lei anteriormente em vigor, impunha sobre o cônjuge que pretendesse o divórcio, o ónus da prova da violação dos deveres conjugais por parte do outro, ou que teriam de esperar 6 anos, posteriormente 3, de separação de fato para depois requerer o divórcio.

Atualmente, o divórcio pode ser requerido sem consentimento de um dos cônjuges em ação judicial a ser formulada no tribunal por um contra o outro, fundamentada em factos legalmente previstos – a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano que pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum, na ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a uma ano ou outros que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

O divórcio também pode ser obtido por mútuo consentimento o que pressupõe o acordo de ambos os membros do casal relativamente à dissolução do vínculo matrimonial e, bem assim sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício das responsabilidades parentais, relativamente aos filhos menores, o destino da casa de morada da família e mais recentemente também relativamente ao destino de animais de companhia.

O direito ao divórcio é pessoal e não se transmite por morte. Porém, se a ação estiver a correr e algum dos cônjuges falecer pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, podendo também prosseguir para os mesmos efeitos contra os herdeiros do réu que tenha falecido.

Independentemente de o divorcio prosseguir por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil ou sem consentimento no Tribunal de Família, a lei obriga que o decisor – Conservador ou Juiz – tente a conciliação, a qual em ação judicial se formaliza em diligencia designada especificamente para o efeito de tentativa de conciliação antes de a ação prosseguir.

Já se o divórcio foi formulado e decretado por sentença emanada por órgão judicial do país da residência, terá de ser interposta nova ação de revisão e confirmação da sentença da sentença estrangeira que decretou o divórcio entre o casal, junto do Tribunal da Relação competente e pedir a confirmação daquela sentença.

Verificados todos os pressupostos necessários para que a sentença que decretou o divórcio, entre os requerentes possa ter eficácia em Portugal, é emanada decisão, que após trânsito em julgado, há lugar ao cumprimento do disposto no art. 78.º do Código Registo Civil, ou seja, comunicação à Conservatória do Registo Civil para ser lavrado a averbamento da dissolução do matrimónio operado pela revisão da sentença estrangeira.

Resumindo se um dos cônjuges vive em Portugal poderá ser pedido o divorcio sem o consentimento do outro cônjuge, se durante o divórcio falecer o cônjuge que o requereu podem os herdeiros requerer a continuação se estiver em causa direitos de herança, pode também se pedir a confirmação de divórcio que foi decretado no país da residência cujos efeitos retroam à data que foi proferida.

Por Judith Teodoro,

Advogada