Agendar Reunião

Seg a Sex — 9h às 17h

Chamadas Nacionais

+351 296 472 435

Chamadas Internacionais

401 354 2521 – Skype

O MEU ÚLTIMO DESEJO

Set 1, 2021

Não é obrigatório formalizar testamento em Portugal, no entanto a celebração desse “ato unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles”, é uma forma de garantir que a parte ou a sua totalidade do património, conforme o caso, que tem para distribuir livremente é entregue aos beneficiários e nas proporções que efetivamente deseja e pode.

A opção recaiu na esmagadora maioria em não fazer testamento, Neste caso, na ausência de testamento no momento da partilha dos bens ter-se-á de observar a ordem da classe dos sucessíveis constantes no Código Civil, isto é, a partilha de bens é feita por uma ordem em que em primeiro lugar surge como herdeiros o cônjuge e descendentes (filhos, netos); cônjuge e ascendentes (pais e avós); irmãos e seus descendentes; outros parentes mais afastados até ao quarto grau (primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos) e por fim o Estado.

O testamento é um ato pessoal e singular: apenas pode ser formalizado pelo próprio (não podendo ser feito por um representante nem ficar dependente do arbítrio de outrem) e não podem testar no mesmo ato duas ou mais pessoas.

Apenas estão inibidos de fazer testamento os menores não emancipados e pessoas com incapacidade psíquica. O testador pode a todo o momento anular o testamento no todo ou em parte, formalizando se o entender nova disposição de última vontade.

Por Judith Teodoro

 Advogada,