Já no caso de o casamento de cidadão português residenteno estrangeiro, ter sido celebrado perante as autoridades portuguesas no consulado, o assento de casamento é integrado na base de dados em todos os consulados ou na conservatória onde se encontre lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes.
Assim, se o casamento contraído no nosso país, ou integrado na ordem jurídica portuguesa foi dissolvido por sentença emanada por órgão judicial do país da residência, terá o cidadão de interpor nova ação de revisão e confirmação da sentença que decretou o divórcio entre o casal, junto do Tribunal da Relação competente e pedir a confirmação daquela sentença. A decisão a ser proferida encontra assento na norma ínsita no art. 980º do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos necessários para a confirmação de sentença estrangeira.
Ou seja, ao julgador não pode suscitar dúvidas: sobre a autenticidade dos documentos apresentados, nem sobre a inteligência da decisão, que a sentença estrangeira objeto de apreciação já tenha transitado em julgado; que do processo não consta qualquer elemento donde se possa retirar a existência de uma situação de litispendência ou de caso julgado, com fundamento em causa afeta a um tribunal português; que não tenham sido cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes; que a sentença cuja confirmação é pretendida provenha de Tribunal cuja competência tenha sido provocada em fraude à lei e que que não houve impugnação e que não foi posta em causa a ordem pública internacional do Estado português.
Verificados todos os pressupostos necessários para que a sentença que decretou o divórcio, entre os requerentes possa ter eficácia em Portugal, é emanada decisão, que após trânsito em julgado, há lugar ao cumprimento do disposto no art. 78.º do Código Registo Civil, ou seja, comunicação
à Conservatória do Registo Civil para ser lavrado a averbamento da dissolução do matrimónio operado pela revisão da sentença estrangeira.
A experiência tem demonstrado que este pedido surge na maioria das vezes na sequência de necessidade de atualizar o estado civil em Portugal, visto que à luz da ordem jurídica portuguesa sem aquele pedido de revisão de sentença estrangeira de divórcio o cidadão é casado em Portugal e
nessa medida o ainda cônjuge poderá ter de ser chamado a intervir nomeadamente em atos de alienação, doação, partilha, etc, que dependerá do regime de bens que vigorou durante o matrimónio. O mesmo se diga quanto está em causa adquirir a cidadania portuguesa, sendo um dos requisitos a demonstração da filiação que é estabelecida pelo casamento dos progenitores. Os progenitores dos requerentes à cidadania
portuguesa que tiverem contraído segundas núpcias, só com a revisão de sentença de divórcio que dissolveu o casamento é que poderão averbar o matrimónio entretanto contraído e atualizar o seu estado civil, habilitando desta forma os filhos ao pedido de aquisição de cidadania portuguesa.
Judith Teodoro,
Advogada