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Representação de Incapaz Numa Venda ⚖️

Dez 22, 2022

O processo especial de autorização da prática de actos tem por objetivo salvaguardar os interesses dos incapazes (que será o caso de alguém atento o seu estado de saúde física e cognitiva – não tem condições para uma vida autónoma e independente), em relação a actos praticados pelos seus representantes (ou acompanhantes), designadamente aqueles que posssam afetar o seu património (que será o caso da venda de um imóve). Cabe ao Tribunal avaliar a repercussão do acto nos interesses do incapaz, atenta a específica natureza, conformação e consequência do acto em causa.

ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL A VOZ DE PORTUGAL

O acompanhante não age em nome próprio, mas como representante do acompanhado, procurando actuar do modo que entende ser o melhor para este. Mas, dados os conflitos de interesses que podem resultar de uma atuação do acompanhante não sujeita a qualquer controlo externo, cabe ao Tribunal apreciar se o acto em causa não ofende os interesses do incapaz, e se antes os cumpre, como veremos de seguida.

Num processo de jurisidção voluntária, regulado no artigo 1410º do Código de Processo Civil, os Tribunais têm julgado segundo critérios de conveniência e de oportunidade, não se cingindo à letra da lei. Ou seja, apreciam os actos que subjazem à autorização requerida, se estão de acordo com os interesses do acompanhado, se é oportuna e conveniente para este. Assim, quando é formulado um pedido de autorização de venda judicial, para que o acompanhante represente o acompanhado, nesse negócio jurídico (na outorga da escritura pública de compra e venda), deverá ser junto com a petição inicial todos os elementos essenciais do negócio, nomeadamente a indicação do valor da projectada compra e venda, a sua correspondência ao valor real e de mercado do imóvel, a concordância dos demais comproprietários (caso não seja o único titular do bem a ser alienado), sendo também arroladas testemunhas para serem ouvidas pelo Tribunal, com vista à boa decisão da causa.

Recebida a ação é citado o parente sucessível mais próximo do incapaz e o Ministério Público para contestarem querendo o pedido. Para a decisão revelam todos os fatores que são carreados para os autos, mas principalmente os interesses próprios do acompanhado. Será manifestamente desproporcional para a vida de um acompnahado por exemplo ter bens imóveis e não ter dinheiro suficiente para fazer face aos custos médicos que o seu estado de saúde exige (por exemplo a medicação habitual diária, actividades ocupacionais, etc) e ainda para custear algum imprevisto ou um aumento dos custos correspondentes ao seu dia-a-dia.

Assim, o Tribunal tendo por base os verdadeiros interesses do incapaz, nomeadamente – a obtenção de rendimentos suficinetes para suportar os seus encargos, ser titular de uma poupança, destinada a prover a qualquer necessidade que surja no futuro quanto ao bem-estar, conforto e estado de saúde -, tem decidido favoravelmente os pedidos de autorização da venda, autorizando o acompanhante a representar o acompanhado na escritura pública de compra e venda. No entanto, o acompanhante fica obrigado a depositar o produto da venda em conta bancária a ser aberta especificamente para esse efeito, conta que deverá ser co-titulada por este e pelo seu acompanhado. Mais recentemente tem havido decisões que determinam a obrigação de juntar ao processo de autorização especial anualmente um extracto actual da conta bancário, tendo por vista salvaguardar a tutela da gestão dos fundos pertença do incapaz.