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Ser cidadão português, artigo de opinião escrito por Judith Teodoro sobre a Lei da Nacionalidade Portuguesa, publicado no Correio dos Açores a 04/04/2021

Abr 8, 2021

O país de Camões e das comunidades, com a aprovação da alteração à Lei da Nacionalidade portuguesa – Lei Orgânica n.º 2/2020 de 10 de novembro – potencia uma maior proximidade e facilidade na obtenção de cidadania portuguesa por parte de vários grupos de pessoas com clara ligação a Portugal mas que na versão anterior dessa lei, pelas exigências de demonstração de conexão ao país, e pelas limitações no que toca aos graus de parentesco, aos cônjuges e unidos de fato, ao local de nascimento, ao domínio da língua portuguesa e à ligação efetiva à comunidade portuguesa, estavam impedidas ou limitadas no exercício dessa faculdade.

Assim, é conferida essa faculdade aos netos de portugueses originários, nascidos em território português ou no estrangeiro, que declarem querer ser portugueses, e que agora terão apenas de provar os laços de efetiva ligação à comunidade nacional, bastando para tal o conhecimento suficiente da língua portuguesa. No entanto, os candidatos deverão apresentar o registo criminal onde do mesmo não conste que tenham sido condenados a pena de prisão igual ou superior a três anos e não podem constituir perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional.

O novo texto da Lei da Nacionalidade define, ainda, que no pedido de nacionalidade com fundamento no casamento ou na união de facto, que decorram há pelo menos seis anos, não é necessária prova de existência de ligação efetiva à comunidade nacional.

Esta alteração vai ao encontro das legitimas expectativas dos cônjuges e unidos de fato de cidadãos portugueses, que muitas vezes viram recusados os pedidos de aquisição da nacionalidade aos seus parceiros, com o fundamento na falta de ligação a Portugal que teria de se demonstrar com o pedido, nomeadamente que teria bens em Portugal, que pagava impostos, que no país de residência tivesse ligação à associações cívicas e recreativas portuguesas e que fizesse deslocações frequentes a Portugal e aí permanecesse por períodos prolongados, sob pena de o pedido de aquisição de nacionalidade ser remetido ao Ministério Público para pedir a sua anulação.

A nova Lei trouxe também outras faculdades e estas são automáticas, nomeadamente para os filhos de imigrantes que residam em Portugal há pelo menos um ano, ainda que sem residência legal, ou então que tenham um dos progenitores a residir legalmente no território português que passam a ser automaticamente detentores de nacionalidade portuguesa, à nascença. E só não será assim se os pais declararem que se encontram em Portugal ao serviço do respetivo Estado ou se declararem no Registo Civil que não querem a nacionalidade portuguesa para os seus filhos.

Para além destas novidades é também concedida a nacionalidade, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que comprovem objetivamente a sua ligação a Portugal; aos menores, nascidos em Portugal, filhos de pais estrangeiros desde que, no momento do pedido, um deles resida em Portugal há pelo menos cinco anos, ainda que sem residência legal, ou que um dos pais tenha residência legal em território nacional; e aos cidadãos que nasceram nas ex-colónias e que residiam em Portugal há menos de 5 anos quando se deu o 25 de abril de 1974 e desde que cumpram as demais exigências previstas do diploma em apreço.

Tem-se registado um aumento exponencial de pedidos de aquisição de cidadania portuguesa coincidente com a dimensão da nossa Diáspora; permite-se assim oficializar e legalizar a transcontinentalidade e extraterritorialidade do etéreo país de Camões que já todos nós reconhecíamos.