A constituição de servidões prediais, definidas à luz da lei, como o encargo imposto num prédio (o serviente) em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente (o dominante). Podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu. A constituição de uma servidão de passagem é um direito real que limita de uma forma severa o direito de propriedade do dono do prédio serviente. Esta limitação a que fica sujeito é justificada pela necessidade de obter para o prédio dominante determinadas utilidades que de outra forma não estariam disponíveis sem a servidão. O que significa, que esse encargo deve extinguir-se logo que se torne desnecessário, mas a extinção neste caso deve ser requerida.
Na verdade, as servidões também poderão extinguir-se pela reunião dos dois prédios, dominante e serviente, no domínio da mesma pessoa, pelo não uso durante vinte anos, qualquer que seja o motivo, pela aquisição, por usucapião, da liberdade do prédio, pela renúncia e pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente.
Ainda a respeito das servidões constituídas por usucapião poderão ser judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
Pela Advogada,
Judith Teodoro