Uma espécie de Trust
Diz-se substituição fidecomissária, ou fideicomisso, a disposição pelo qual o testador impõe ao herdeiro instituído (o fiduciário) o encargo de conservar a herança, para que ela reverta, por sua morte, a favor de outrem (o fideicomissário).
Significa que o sucessor instituído em primeiro lugar (o fiduciário) fica obrigado a conservar o objecto da sucessão para que ele reverta por sua morte em benefício de um segundo sucessor (o fideicomissário). Ou seja, no mesmo testamento ou pacto sucessório o testador manifesta a sua última vontade onde chama ao mesmo tempo dois beneficiários da herança: aquele que fica com o encargo de conservar a herança enquanto vida tiver e após o seu decesso reverte a favor de outrem.
Assim, a vocação do herdeiro instituído (o fiduciário) é originária e extinguisse com a sua morte, o que leva a que a vocação do fideicomissário, sendo subsequente, fica suspensa até à morte do fiduciário e produz efeitos apenas a partir desta altura, não retroagindo ao momento da abertura da sucessão.
Poder-se-á questionar qual o interesse de chamar duas pessoas a uma herança sendo o primeiro chamado apenas na categoria de ter o encargo de conservar a herança (não exerçe o direito de suceder nem os seus herdeiros lhe sucedem nessa herança) quando existe no horizonte já um herdeiro. Entendemos que a intenção do testador pode ser exatamente essa, pretender beneficiar duas pessoas de acordo com a ligação que tenha com ambas e nessa mesma medida serem beneficiários da herança, afastando quanto ao fiduciário a possibilidade de os herdeiros estes serem chamados à herança, mas sim aquele que efetivamente pretende que seja o seu herdeiro.
O fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso, sendo extensivas no que não for incompatível com a natureza do fideicomisso, as disposições legais relativas ao usufruto. Em caso de evidente necessidade ou utilidade para os bens da substituição, pode o tribunal autorizar, com as devidas cautelas, a alienação ou oneração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
Os credores pessoais do fiduciário não têm o direito de se pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso, mas tão somente pelos seus frutos.
A herança devolve-se ao fideicomissário no momento da morte do fiduciário.
Se o fideicomissário não puder ou não quiser aceitar a herança, fica sem efeito a substituição, e a titularidade dos bens hereditários considera-se adquirida definitivamente pelo fiduciário desde a morte do testador.
Não podendo ou não querendo o fiduciário aceitar a herança, a substituição, no silêncio do testamento, converte-se de fideicomissária em direta, dando-se a devolução da herança a favor do fideicomissário, com efeito desde o óbito do testador.
A cláusula fideicomissária está sujeita a registo, nos termos da norma ínsita no art. 94.º alínea b) do Código de Registo Predial.
Por Judith Teodoro
Advogada,