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Usucapião de Imóveis ⚖️

Jun 26, 2023

A justificação, para os efeitos do n.º 1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, aplica-se quando o adquirente (o proprietário) não dispõe de documento (v.g. escritura) para a prova do seu direito (a propriedade).

Artigo publicado no jornal a voz de portugal
(22/06/2023)

A justificação, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirma, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga (que é proprietário), devendo para o efeito especificar a causa da sua aquisição (como adquiriu o bem) e referir as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais (isto é porque não tem documento habilitante, como é o caso de escritura de doação de compra e venda conforme tenha sido a causa que legitimou o possuidor a estar na posse de um determinado bem).

Quando a usucapião tem por fundamento a posse não titulada (ou seja, quando o possuidor não tem em seu poder escritura que justifique a sua
posse), devem mencionar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, bem como as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
A justificação, tem por objecto a dedução do trato sucessivo a partir do titular da última inscrição, por meio de declarações prestadas pelo justificante.

Na escritura de justificação devem reconstituir-se as sucessivas transmissões, com especificação das suas causas e identificação dos respectivos
sujeitos. Em relação às transmissões a respeito das quais o interessado afirme ser-lhe impossível obter o título, devem indicar-se as razões de que resulte essa impossibilidade.

A escritura de justificação para fins do registo predial é instruída com a certidão comprovativa da omissão dos prédios no registo predial ou, estando descritos, certidão de teor da respectiva descrição e de todas as inscrições em vigor e certidão de teor da correspondente inscrição matricial.

As certidões previstas são passadas com antecedência não superior a três meses e, sendo de teor, podem ser substituídas pela exibição do título de registo e caderneta predial, desde que tais documentos se mostrem conferidos dentro do prazo fixado para a validade das certidões.

Muitas vezes a justificação destina-se ao reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo, neste caso são ainda exibidos os documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado.

No caso de reatamento do trato sucessivo ou de estabelecimento de novo trato, quando se verificar a falta de título em que tenha intervindo o titular inscrito, a escritura não pode ser lavrada sem a sua prévia notificação, efectuada pelo notário, a requerimento, escrito ou verbal, do interessado na escritura, devendo neste caso ser reduzido a auto.

A escritura de justificação é publicada por meio de extracto do seu conteúdo, a passar no prazo de cinco dias a contar da sua celebração. A publicação é feita num dos jornais mais lidos do concelho da situação do prédio ou da sede da sociedade, ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos da região.

Se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção. Só podem ser passadas certidões de escritura de justificação decorridos 30 dias sobre a data em que o extracto for publicado, se dentro desse prazo não for recebida comunicação da pendência da impugnação.

Judith Teodoro,

Advogada