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Venda de Quinhão Hereditário ⚖️

Jun 19, 2023

Dispõe o artigo 2124.º do Código Civil que “a alienação da herança ou do quinhão hereditário, está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa (…)”. No entanto, entre outras excepções estão excluídos da alienação da herança ou do quinhão “os diplomas e a correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico”, nos termos do disposto nº 3 do artigo 2125º do Código Civil.

ARTIGO PUBLICADO NO JORNAL A VOZ DE PORTUGAL

A cessão de direitos ou quinhão hereditário, equivale à transmissão do direito sobre todos os bens da herança, o que significa que não poderão ser cedidos direitos sobre bens em concreto com exclusão de outros, cede-se é o direito sobre todos os bens. Quer a cessão do quinhão hereditário quer a alienação da herança “… é feita por escritura pública ou por documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas “, que será o caso de bens imóveis.

A cessão do quinhão hereditário e da herança abrange as responsabilidades da herança no pagamento de dividas do falecido. A este respeito é importante também realçar, quanto a dívidas da herança, que os herdeiros não são pessoalmente responsáveis pelas mesmas com o seu património próprio. Ou seja, só responderão pelas dívidas da herança com o património recebido dessa herança e até às forças do respetivo valor.

Quando é vendido ou dado em pagamento a estranhos (ou seja, terceiros que não sejam herdeiros) um quinhão hereditário, os outros herdeiros, os chamados co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que esse direito assiste aos comproprietários. Dito de outro modo, aplica-se neste caso o mesmo regime que os comproprietários gozam em caso de venda a favor de terceiros.
Nos termos do disposto no artigo 1409º do Código Civil “ 1 – O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em pagamento, a estranhos a quota de qualquer dos seus consortes”.

Por sua vez, o artigo 2130º do Código Civil sob a epigrafe “Direito de Preferência” estipula no seu número 1 que “Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que assiste aos comproprietários”.

Já o prazo, para o exercício desse direito, havendo comunicação para a preferência,
é de dois meses.

O que equivale a dizer quando se pretende vender o quinhão hereditário, terá o herdeiro que dar preferência aos co-herdeiros da sua intenção de venda, devendo indicar para o efeito as condições do negócio, nomeadamente o nome do comprador, preço e condições de pagamento.

Se essa preferência não for dada no aludido prazo de dois meses, poderão os co-herdeiros a contar da data do conhecimento da aludida venda, intentar ação judicial de exercício do direito de preferência, no prazo de seis meses, onde terão de invocar a sua qualidade de co-herdeiros, a data do conhecimento da venda, e efetuar o deposito do preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.

Judith Teodoro,

Advogada