A cessão de direitos ou quinhão hereditário, equivale à transmissão do direito sobre todos os bens da herança, o que significa que não poderão ser cedidos direitos sobre bens em concreto com exclusão de outros, cede-se é o direito sobre todos os bens. Quer a cessão do quinhão hereditário quer a alienação da herança “… é feita por escritura pública ou por documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas “, que será o caso de bens imóveis.
A cessão do quinhão hereditário e da herança abrange as responsabilidades da herança no pagamento de dividas do falecido. A este respeito é importante também realçar, quanto a dívidas da herança, que os herdeiros não são pessoalmente responsáveis pelas mesmas com o seu património próprio. Ou seja, só responderão pelas dívidas da herança com o património recebido dessa herança e até às forças do respetivo valor.
Quando é vendido ou dado em pagamento a estranhos (ou seja, terceiros que não sejam herdeiros) um quinhão hereditário, os outros herdeiros, os chamados co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que esse direito assiste aos comproprietários. Dito de outro modo, aplica-se neste caso o mesmo regime que os comproprietários gozam em caso de venda a favor de terceiros.
Nos termos do disposto no artigo 1409º do Código Civil “ 1 – O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de venda, ou dação em pagamento, a estranhos a quota de qualquer dos seus consortes”.
Por sua vez, o artigo 2130º do Código Civil sob a epigrafe “Direito de Preferência” estipula no seu número 1 que “Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que assiste aos comproprietários”.
Já o prazo, para o exercício desse direito, havendo comunicação para a preferência,
é de dois meses.
O que equivale a dizer quando se pretende vender o quinhão hereditário, terá o herdeiro que dar preferência aos co-herdeiros da sua intenção de venda, devendo indicar para o efeito as condições do negócio, nomeadamente o nome do comprador, preço e condições de pagamento.
Se essa preferência não for dada no aludido prazo de dois meses, poderão os co-herdeiros a contar da data do conhecimento da aludida venda, intentar ação judicial de exercício do direito de preferência, no prazo de seis meses, onde terão de invocar a sua qualidade de co-herdeiros, a data do conhecimento da venda, e efetuar o deposito do preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da ação.
Judith Teodoro,
Advogada