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Contribuinte fiscal para estrangeiros ⚖️

Abr 17, 2024

Com muita frequência surge a necessidade de se obter o número de identificação fiscal, vulgarmente conhecido por número de contribuinte, para requerentes residentes no estrangeiro, uma vez que é requisito exigível para ficar associado a bens que tenha adquirido quer por via sucessória quer por via onerosa, ser titular de um número de identificação fiscal.

ARTIGO PUBLICADO PELO JORNAL Portuguese Times, Correio dos Açores, Voz de Portugal (Montreal) e Correio da Manhã (Canadá).

A dificuldade surge constantemente, porque para esses requerentes, não residentes em Portugal, ser necessário a nomeação de um representante fiscal para a obtenção desse número de identificação fiscal. Muitas vezes somos confrontados com a impossibilidade dessa nomeação, ou porque os requerentes não conhecem ninguém a quem possam pedir ou conhecendo recusam-se a desempenhar essas funções de representante fiscal, uma vez que acarreta obrigações para estes.


Com a entrega em vigor do Decreto-Lei 44/2022 de 8 de Julho, procede-se à alteração da lei geral tributária no sentido de dispensar a obrigatoriedade de nomeação de representante fiscal sempre que os sujeitos passivos que residam ou passem a residir fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (em Estado vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade) adiram a qualquer dos canais de notificação desmaterializada, tendo presente o impacto da evolução tecnológica que se tem feito sentir nos últimos anos, designadamente nos modos de comunicação.


Assim, passa a possibilitar-se aos contribuintes obrigados à nomeação de representação fiscal que, em alternativa, se limitem a aderir a um canal de notificação desmaterializada, seja o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital (MUD), o regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou a caixa postal eletrónica.


No entanto, caso pretendam cancelar algum destes meios de comunicação, este cancelamento só produz efeitos quando seja designado representante fiscal. Esta medida entrou em vigor no dia 9 de Julho.

Procede-se à desagregação de duas situações distintas: em primeiro lugar a de obrigatoriedade de designação de representante fiscal para sujeitos passivos residentes no estrangeiro ou que se ausentem de território nacional por mais de seis meses; e, em segundo lugar a obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica para sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas com atividade em Portugal ou para sujeitos passivos residentes enquadrados no regime normal do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Adicionalmente, e por imperativos de simplificação administrativa, a partir de 1 de janeiro de 2023, passa a dispensar-se a obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica quanto a todos os sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à MUD ou ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.


Por fim, uniformiza-se a terminologia adotada, substituindo-se o conceito de «pessoas singulares e coletivas» por «sujeitos passivos» para efeitos das situações de cancelamento da adesão a qualquer uma das modalidades de notificações desmaterializadas.

Com a entrada em vigor do presente diploma, a muitos dos nossos conterrâneos residentes no Canada e nos Estados Unidos, por força dos tratados e convenções entretanto firmados em matéria fiscal entre Portugal e aqueles países, consoante as orientações de ordem prática que venham a ser tomadas pela Autoridade Tributária, passa a ser facilitada a obtenção de número de identificação fiscal de molde a poderem formalizar os seus negócios sem a necessidade de representação fiscal.

Judith Teodoro,

Advogada