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	<title>Arquivo de jurisdição - Judith Teodoro</title>
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		<title>Portuguese Times &#8211; Edição 2635 de 22 de dezembro de 2021</title>
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		<pubDate>Tue, 04 Jan 2022 13:55:42 +0000</pubDate>
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<h2 class="has-text-align-center wp-block-heading">&#8220;A CÉSAR O QUE É DE CÉSAR E A DEUS O QUE É DE DEUS&#8221;</h2>



<p>Após um período conturbado decorrente da implantação da República em que reinou o anticlericalismo as relações entre o Estado Português e a Santa Sé foram normalizadas e reguladas com a celebração primeiro com a Concordata de 1917 e depois com as subsequentes Concordatas celebradas em 1940 e em 2004. No essencial tratou-se de, reconhecendo o princípio da separação entre a Igreja e o Estado, estabelecer a forma como ambos se relacionavam nomeadamente na ordem jurídica interna portuguesa. Entre outras questões ali abordadas nomeadamente no que toca à fiscalidade, ressalta o reconhecimento na ordem jurídica interna portuguesa da jurisdição eclesiástica.</p>



<p>A Constituição da República Portuguesa, estatui na norma ínsita no art.º 41º n.º 4 estipula, que “<em>As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto</em>”.</p>



<p>Trata-se aqui da emanação dos princípios da separação entre as Igrejas e o Estado, bem como da liberdade de organização daquelas.</p>



<p>Por outro lado, dispõe o art.º 8º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que “<em>As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português</em>.”</p>



<p>Em interpretação deste preceito, o Tribunal Constitucional tem considerado “<em>as normas do direito internacional convencional detêm primazia na escala hierárquica sobre o direito interno anterior e posterior</em>”.</p>



<p>Por força do disposto na Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 18 de Maio de 2004 e também por força dos dispositivos constitucionais aplicáveis, vigoram na ordem interna com primazia sobre o direito interno.</p>



<p>A Concordata de 18 de Maio de 2004, formalizada entre a Santa Sé e a República Portuguesa, no artigo 10 nº 1, dispõe expressamente: “<em>A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do direito canónico e constituir, modificar e extinguir pessoas jurídicas canónicas a que o Estado reconhece personalidade jurídica e civil</em>.”</p>



<p>Pelo que, por força deste normativo, bem como do artigo 11º nº 1 da mesma Concordata, essas pessoas jurídicas canónicas regem-se na sua organização pelo Direito Canónico, sendo que, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 2º da Concordata, a República Portuguesa reconhece à igreja Católica “(…) <em>a jurisdição em matéria eclesiástica</em> (…), bem como o direito de “(…) <em>aprovar e publicar livremente qualquer norma, disposição relativa à actividade da Igreja</em> (…)”.</p>



<p>O que significa, que o Estado reconhece também à Igreja Católica o direito de aplicar o direito canónico, quanto à organização das entidades com personalidade jurídica canónica, através de jurisdição ou Órgãos Jurisdicionais próprios.</p>



<p>Constitui uma questão de competência exclusiva da Igreja Católica, competência essa que o Estado Português reconhece, não sendo sindicável nos tribunais comuns as decisões sobre matérias de organização da vida de pessoas jurídicas canónicas, será o caso das declarações de nulidade dos casamentos proferidas nos tribunais eclesiásticos. É uma situação em que o Estado Português reconhece a competência da jurisdição eclesiástica mesmo com os decorrentes efeitos civis dessa decisão. Dito de outro modo “a César o que é de César e a Deus o que é de Deus.”.</p>



<p>Por Judith Teodoro</p>



<p>Advogada,</p>
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