Nos últimos anos, um dos fenómenos que mais se te discutido em Portugal e no Mundo, e, que tem vindo a aumentar de forma significativa é a imigração. Em Portugal, sabemos que este tema tem sido alvo de muita discussão, surgindo assim a necessidade de criação de mecanismos que o possam regularizar, tentando sempre garantir que todos os que cá vivem ou queiram viver, possam o fazer de forma segura e em condições dignas.
ARTIGO PUBLICADO EM DIVERSOS JORNAIS E RÁDIOS – 18/06/2025
Neste sentido a Lei n.o 23/2007 de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português prevê um conjunto de medidas, inclusive um controlo de entrada e saída do território português, efetuado em postos de fronteira qualificados.
Esta lei aplica-se a cidadãos estrangeiros e apátridas (pessoas a quem não são reconhecidos como cidadãos de nenhum país, isto é, não têm nacionalidade legal em nenhum Estado). Porém, não se aplica, entre outros, a nacionais de um Estado membro da União Europeia ou Estado Parte do Espaço Económico Europeu e Espaço Schengen.
Esta lei, tem sido alvo de muitas alterações, procurando satisfazer sempre os interesses de toda a população de forma equilibrada. Uma destas alterações surgiu recentemente com a Lei n.o 9/2025, de 1 de fevereiro, através da qual foi implementado um prazo para saída voluntária dos cidadãos estrangeiros que se encontrem a viver ilegalmente no país, passando a ser de 10 e 20 dias, após notificação efetuada pela AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo), I.P., GNR ou PSP, aplicando-se o mesmo prazo quando a autorização de residência é cancelada. Também surgiram alterações relativamente aos Requerentes CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), que agora podem igualmente solicitar uma autorização de residência temporária. Também quanto a estes requerentes, foi eliminada qualquer discrepância entre eles e os nacionais de outros países, ficando as autorizações por eles requeri-
das subordinadas aos mesmos prazos de validade previstos para os demais.
O novo quadro legal da Lei 9/2025 vem acompanhado de outras legislações, que, em conjunto, visam simplificar e melhorar a eficácia do sistema de imigração em Portugal. A partir de 21/03/2024, o Decreto-Lei 37-A/2024 revogou antigos procedimentos para a au-
torização de residência por manifestação de interesse, substituindo-os por um regime de acesso mais simplificado e célere. Também removeu o artigo 88.º da Lei 23/2007, que se concentrava na regularização de situações de residência sem vínculo laboral e agora promove um modelo que se concentra mais na legalização da entrada no país e na documentação necessária.
Por sua vez, o Decreto-Lei 41-A/2024 de 28 de junho veio fornecer soluções mais práticas para os atrasos administrativos causados pela pandemia, em combinação com a mudança institucional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Este diploma prorrogou até 30/06/2025 a validade de todos os vistos e autorizações de residência expirados após 22/02/2020, cf. o artigo 1.º, permitindo assim que milhares de imigrantes mantivessem os seus direitos enquanto aguardavam respostas. Além disso, transferiram-se as funções do agora extinto SEF para a Agenda de Imigração e Mobilidade (AIMA), permitindo que os pedidos possam ser feitos online, sem necessidade de deslocação presencial. Essa transformação foi crucial para ajudar a gerenciar a crescente procura e fortalecer a eficácia dos serviços de imigração.
Todas estas legislações vieram aprimorar a aplicação da Lei 9/2025, proporcionando uma maior segurança e transparência jurídica, menos riscos e uma maior defesa dos direitos dos imigrantes. Também refletem a evolução legislativa na criação de um sistema de imigração atual e mais acessível, eficiente e digno.
Judith Teodoro,
Advogada
Com a colaboração das colegas,
Catarina Menezes e Filipa Cabral