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A casa que comprei tem defeitos ⚖️

Mar 12, 2025

A venda de coisas defeituosas ou que apresentam defeito poucos dias após a aquisição, é cada vez mais comum, trazendo um sentimento de frustração ao comprador que adquire o bem com determinadas expetativas.

Podemos observar este conceito nos artigos 913.º e seguintes do Código Civil (doravante designado de “CC”), onde está determinado que quando a coisa vendida tiver defeito que desvalorize ou impeça a realização do fim a que se destina ou não tiver as qualidades que foram asseguradas pelo vendedor, o comprador tem o direito de exigir a reparação da coisa ou mes-
mo a sua substituição. No entanto, se o vendedor desconhecia sem culpa este vício ou falta de qualidade do bem, não fica vinculado a estas obrigações (artigo 914.º CC).

Para ser possível a concretização destas obrigações por parte do vendedor é necessário, nos termos do artigo 916o do Código Civil, que o comprador denuncie o vício ou falta de qualidade da coisa, até trinta dias depois de ter verificado o defeito e seis meses após a entrega da coisa no caso de coisa móvel, se for imóvel será respetivamente de um e de cinco anos.

Porém, para qualquer análise inicial, é necessário saber o que se entende por coisa defeituosa, de forma a saber quando é que estão preenchidos os requisitos para este regime. A venda de coisa defeituosa, encontra-se prevista no artigo 913.º do CC, que dispõe que “o vendedor responde pelo defeito que desvaloriza ou impede a realização do fim a que é destinada ou não possua as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”.

Para que este regime seja aplicável, é necessário que: o defeito esteja presente no momento da entrega (mesmo que só se mani-
feste depois); o comprador não tinha conhecimento real do defeito no momento da compra; e o defeito seja de tal gravidade que deve afetar o uso normal da coisa ou afetar substancialmente o valor do bem.
Depois de confirmado o defeito, há diversos caminhos possíveis que o comprador pode seguir: solicitar a reparação ou a substituição da coisa; obter uma redução proporcional ao preço pago (artigo 911o do CC, pela remissão do artigo 914.º); e resolver o contrato (artigo 911.º CC, por remissão do 914.º).

Assim sendo, também existem obrigações inerentes ao comprador, nomeadamente: obrigação de examinar a coisa, para identificar eventuais defeitos aparentes; denúncia do defeito dentro do prazo legal previsto no artigo 916.º/2 CC, que é de trinta dias após a sua descoberta (a omissão desta denúncia implica a perda do direito de exigir reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato); e propor ação judicial dentro do prazo de caducidade de seis meses após a denúncia do defeito, conforme consta no artigo 917.º CC.

O regime da venda de coisa defeituosa visa garantir o equilíbrio nas relações contratuais, protegendo o comprador sem se negligenciar a segurança jurídica do vendedor. A correta aplicação destes artigos permite uma maior transparência e confiança no mercado de bens móveis e imóveis.

Judith Teodoro,

Advogada