As responsabilidades parentais são um pilar fundamental no ordenamento jurídico e na organização da sociedade, garantindo que os direitos e necessidades das crianças sejam protegidos. Este artigo pretende proporcionar uma compreensão aprofundada da temática, refletindo sobre o impacto das decisões dos pais no desenvolvimento dos filhos e propondo alternativas para uma aplicação mais eficaz e justa das normas jurídicas.
As responsabilidades parentais referem-se ao conjunto de direitos e devem ser atribuídos aos pais em relação aos filhos menores, com o objetivo de garantir o seu bem-estar, desenvolvimento, educação, saúde e sustento. Por sua vez, a regulação das responsabilidades parentais é o mecanismo jurídico que organiza e estabelece os termos pelos quais os pais exercem esses direitos e deveres, especialmente a custódia das crianças quando há dissolução de casamento ou união de facto. Essa regulação ocorre, de modo geral, mediante acordo dos pais, aprovado por um tribunal e por decisões judiciais nos casos em que não há consenso.
Nos termos do Código Civil, mais especificamente o artigo 1906º/7, as responsabilidades parentais devem ser exercidas sempre em conformidade com o interesse superior da criança, a fim de garantir que as decisões reflitam suas necessidades físicas, psicológicas e educativas. Além disso, o ordenamento jurídico incentiva o recurso à mediação familiar para promover soluções consensuais e minimizar o impacto emocional nos menores envolvidos.
Neste sentido, o ideal é que os pais continuem, depois do divórcio, a exercer mutuamente as responsabilidades parentais relativamente às questões de particular importância para a vida dos filhos, enquanto os atos da vida corrente do filho cabem ao progenitor com quem eles residem habitualmente. Porém, quando seja uma situação de urgência manifesta, o progenitor que se encontra com o filho no momento pode agir sozinho, com o compromisso de informar o outro progenitor.
Temos duas soluções possíveis, nomeadamente a guarda exclusiva e a guarda partilhada. Quando se trata da exclusiva o que acontece é que um dos pais fica exclusivamente responsável pelo cumprimento destas responsabilidades, o que não invalida o outro progenitor, uma vez que este continua a ter deveres a cumprir para com o(s) filho(s), tendo também o direito de visita e de ter conhecimento de todas as informações acerca do(s) filhos. Contrariamente na guarda partilhada, ambos os pais exercem conjuntamente e de forma igualitária as responsabilidades parentais. Este é o regime geralmente adotado, optando-se na maioria das vezes pela residência alternada, na qual a criança reside, alternadamente e por períodos iguais com ambos os pais. Porém, existe ainda uma terceira opção, mas que se aplica em casos de risco iminente para as crianças, ficando esta a cargo de um terceiro.
A Lei nº 14/2015, de 16 deu um passo muito significativo que importa mencionar, uma vez que trouxe alterações significativas aos artigos do Código Civil que regulam esta matéria, promovendo a guarda partilhada como regra preferencial; este modelo visa garantir que ambos os pais participam de forma ativa nas decisões importantes sobre a vida dos filhos. A lei incentiva também o recurso a mecanismos alternativos, como a mediação familiar, de forma a resolver litígios através de soluções consensuais, que promovam uma abordagem equilibrada centrada nas necessidades do menor, que não comprometa o vínculo e a responsabilidade dos pais
na sua relação com os filhos.
Judith Teodoro,
Advogada
Com a colaboração das colegas,
Catarina Menezes e Filipa Cabral