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A União de Facto e o Casamento ⚖️

Out 31, 2024

Foram mais de duas décadas que Maria e José viveram
em união de fato, para eles era o bastante estarem juntos
e fazer a vida em comum.

Artigo publicado pelo Jornal Portuguese Times, Correio dos Açores, Voz de Portugal (Montréal) e Correio da manhã (Canadá) – 23 de outubro de 2024

O casamento nunca fez parte dos seus planos, hoje visto à distância mais parecia uma forma de identidade da relação em contraposição aos casamentos dos pais de ambos, que reconheciam que apenas por via do casamento duas pessoas deveriam fazer vida em comum.

O casamento é um contrato celebrado entre duas pessoas que querem constituir família e partilhar a vida.
Este contrato define direitos e deveres para ambas as pessoas e altera o seu estado civil, tornando-as casadas. O casamento só acaba por divórcio ou por morte de uma das pessoas.

Já quem vive em união de facto mantém o seu estado civil, mas essa união deverá ser reconhecida a fim de produzir efeitos alguns deles semelhantes ao casamento, mas sem que se apliquem aos membros desse casal, os efeitos patrimoniais e sucessórios que decorrem do regime do casamento, pelo que, nomeadamente não são herdeiros um do outro.

José foi surpreendido pela doença súbita de Maria, o tempo de vida era muito limitado e apesar da dificuldade em gerir esse estado de saúde havia que pensar nos efeitos práticos da relação uma vez que foram adquirindo património em comum. Confrontados agora com a possibilidade do decesso de um dos membros do casal, se dúvidas não existiam relativamente ao regime de aquisição dos bens em compropriedade subsistia a questão do destino da quota de Maria na compropriedade desses bens.

Maria e José haviam já procedido ao reconhecimento da sua união de facto, a fim de beneficiaram dos efeitos do respectivo regime jurídico, nomeadamente gozam da proteção da casa onde vivem v.g. se morrer a pessoa que é dona da casa e a outra pessoa não tiver casa própria, pode ter direito a continuar a viver na casa onde viviam, tem direito a subsídio em caso de morte da outra pessoa, beneficiam das mesmas regras que se aplicam às pessoas casadas no que respeita a férias, feriados, faltas e licenças, se ambas trabalharem na mesma empresa, têm direito a gozar férias na mesma altura, e, se uma pessoa ficar à doente, a outra tem direito a faltar
ao trabalho para cuidar dela.

No entanto, José não é herdeiro de Maria e o casal nunca teve filhos em comuns, e os pais são vivos. Formalizar a sua última vontade por via de testamento significava que apenas podia dispor de metade da herança aa favor de José e a restante metade cabia aos pais por via da sua quota legitima.

Maria confessou a José que sempre sonhou ser sua esposa. Sempre entendeu que pare ele tratava de uma questão meramente formal que não alterava os seus afetos e intensidade da relação de ambos. Sonhava também com um casamento tradicional e que poderia concretizá-lo, mas que queria que fosse o pai de Maria e o pai de José a levá-la ao altar, ambos são para Maria os seus pais
afectivos.

José percebeu ser o momento de oficializar a relação de ambos, percebeu o que para si era uma não questão, para Maria foi sempre importante ao longo da relação e pretendia perpetuar essa sua vontade após a sua morte, por isso e com o casamento José passou a ser seus herdeiros na qualidade de cônjuge, deferindo-se-lhe duas terças partes da totalidade da herança e aos pais uma terça parte, no caso de Maria falecer intestada, sendo beneficiário o seu marido José. A união afinal foi sempre de facto e oficializada volvidos 20 anos por via do casamento, tendo sido dissolvida pelo decesso de Maria.

Judith Teodoro,

Advogada