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Adoção vs Apadrinhamento civil ⚖️

Dez 4, 2024

É fundamental garantir que as crianças e jovens tenham um desenvolvimento saudável e adequado às suas necessidades. Para atender a situações de vulnerabilidade, o ordenamento jurídico português dispõe de dois institutos jurídicos de extrema relevância: a adoção e o apadrinhamento civil.

Artigo publicado pelo Jornal Portuguese Times, Correio dos Açores, Voz de Portugal (Montréal) e Correio da manhã (Canadá) – 04 de dezembro de 2024

Ambos têm como objetivo oferecer às crianças um ambiente familiar seguro e afetuoso, mas apresentam diferenças fundamentais que os tornam adequados para distintos contextos.

Adoção: direitos e deveres plenos

A adoção encontra-se definida no artigo 1586o do Código Civil e regulada pelos artigos 1973o e seguintes, assim como pela Lei n.o 143/2015, de 8 de setembro. A adoção surge através da integração plena e irreversível da criança ou jovem numa família, independentemente dos laços de sangue, rompendo todos os vínculos jurídicos com a sua família biológica (exceto se se tratar de uma adoção restrita). Nestas circunstâncias, oferece-lhe os mesmos direitos (e deveres) de um filho biológico, assim como aos pais, os mesmos direitos e deveres de pais biológicos.

Este processo é, portanto, extremamente rigoroso e envolve diversas fases, desde a avaliação da idoneidade dos candidatos até ao acompanhamento da integração da criança no novo agregado familiar. A adoção, portanto, não apenas transforma significativamente a vida da criança, mas também representa um compromisso profundo por parte dos adotantes, que assumem plenamente as responsabilidades de pais, com todos os deveres e direitos inerentes a essa relação.

Apadrinhamento Civil: vínculos afetivos sem ruptura familiar

Por sua vez, o apadrinhamento civil, regulado pela Lei n.o 103/2009, de 11 de Setembro, consiste numa relação jurídica entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres parentais, estabelecendo vínculos afetivos (artigo 2o da referida Lei).
Este instituto constitui-se através de um compromisso, homologado judicialmente ou através de decisão judicial, entre os padrinhos, os pais, a criança ou jovem e a entidade encarregue de apoiar o apadrinhamento civil, permitindo o bem-estar e desenvolvimento de crianças e jovens cujos pais não estejam em condições de lhes assegurar os cuidados adequados ao seu saudável desenvolvimento.

No apadrinhamento civil, não estão presentes os pressupostos que caracterizam a adoção. Embora os padrinhos civis assumam responsabilidades parentais, eles não obtêm o estatuto jurídico de pais. Assim, a criança ou jovem passa a contar com uma nova família de apoio, mas mantém os laços com os pais biológicos e demais familiares, que continuam a ter o direito de visita e de acompanhar o seu desenvolvimento. O apadrinhamento civil é uma possibilidade para qualquer menor de 18 anos, desde que a adoção não seja viável e todos os requisitos legais previstos sejam devidamente cumpridos.

Tanto a Adoção como o Apadrinhamento Civil visam assegurar a proteção e o desenvolvimento saudável dos menores. Estes institutos demonstram a flexibilidade do sistema jurídico português em acomodar diferentes contextos familiares. Seja pela adoção ou pelo apadrinhamento civil, o foco principal permanece o mesmo: garantir o bem-estar e o superior interesse da criança, promovendo um futuro seguro e cheio de possibilidades.

Judith Teodoro,

Advogada

Com a colaboração das colegas,

Catarina Menezes e Filipa Cabral