As situações de partilha tornam-se por vezes muito complexas, existindo uma necessidade de negociação, procurando satisfazer os interesses
ARTIGO PUBLICADO EM DIVeRSOS JORNAIS E RÁDIOS – 23/07/2025
de quem está envolvido de forma justa.
Para isso é necessário que durante todo o processo exista um diálogo claro e simples entre todas as partes envolvidas. Neste processo, as partes podem optar pela chamada alienação de quinhão hereditário, que consiste na venda, por um herdeiro, do seu quinhão hereditário a outro herdeiro ou a terceiro.
Nestes casos, como em qualquer outro podem surgir dúvidas, estando estas muitas vezes relacionadas com o meio fiscal, como por exemplo, o pagamento de mais-valias.
As mais-valias são definidas, de acordo com o artigo 10º do Código do IRS, como ganhos obtidos, que não considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, que podem, entre outras situações, resultar da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, significando assim que em princípio se aplicaria a este caso. No entanto, não se aplica, pois tem vindo a surgir alterações neste sentido.
Assim, quando um herdeiro vendia o seu quinhão hereditário, surgia a questão de haver lugar de pagamento de mais-valias (ou “income tax” em inglês) por parte do herdeiro que estaria a vender a sua quota. No entanto, o Acórdão Uniformizador
de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 7/2025, datado de 29 de abril de 2025, veio responder a estas questões, esclarecendo que a cessão de quinhão hereditário não configura, para efeitos de IRS, uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Ao contrário do que sucederia na venda de um bem concreto da herança, tal como um imóvel, a venda do quinhão
hereditário não representa a transmissão de propriedade de bens determinados, mas sim a substituição da posição de um dos herdeiros dentro da herança. Trata-se, por isso da transmissão da posição jurídica de herdeiro e não da transmissão de
bens.
Imaginemos a seguinte situação: a Ana, a Beatriz e a Carolina herdaram um bem imóvel dos pais, e a Carolina decidiu vender o seu quinhão hereditário à Beatriz. Neste sentido realizaram uma escritura de cessão de quinhão, em que foi cedida a quota parte de Carolina a Beatriz a título oneroso. Existindo cessão, não está em causa uma efetiva compra e venda de imóvel, o que significa que Carolina ao vender a sua quota parte está a ver a sua posição de herdeira a ser substituída pela Beatriz, não havendo lugar a qualquer transmissão de bem, e por sua vez ao pagamento de mais-valias.
Em contrapartida, se Ana, Beatriz e Carolina vendessem o imóvel em concreto a terceiro, estaria em causa uma compra e venda, e aí sim haveria estaria sujeito ao pagamento de mais valias, pois já existia neste caso uma transmissão de bem imóvel.
Em suma, a cessão de quinhão hereditário, apesar de todas as opiniões controversas não está sujeita a mais-valias, o que traz maior segurança e clareza jurídica aos herdeiros. Este Acórdão veio assim esclarecer uma série de dúvidas, facilitando a interpretação e oferecendo uma maior previsibilidade fiscal neste tipo de transmissões.
Judith Teodoro,
Advogada
Com a colaboração das colegas,
Catarina Menezes e Filipa Cabral