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Fev 19, 2025

O que é o Direito de Preferência na compra e venda de casa?

Artigo publicado em diversos jornais e rádios – 19/02/2025

O Decreto-lei n.º 89/2021, de 03 de novembro, veio reforçar a garantia de alternativa habitacional, o direito legal de preferência e as condições de habitabilidade, no qual, o direito à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa,
que constitui uma das mais importantes marcas genéticas do Estado de Direito Democrático nascido a 25 de Abril de 1974 e do ambicionado e, desde então, amplamente realizado Estado Social…”, sendo manifesta a intenção do legislador de esclarecer os casos onde existe o direito de preferência na aquisição de imóveis habitacionais, graduando-se a hierarquia da preferência de entre as
diversas entidades públicas, prevendo-se que este mecanismo funcione no âmbito da legislação já em vigor para o efeito, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual, que garante já a desmaterialização e simplificação deste procedimento.

Assim, o artigo 6º do citado diploma sob a epigrafe “Objetivos de política pública de habitação” consagra que “1 – O Estado, as regiões autónomas e os municípios gozam do direito de preferência nas alienações onerosas de imóveis de uso habitacional, para além das demais situações previstas na lei, nas seguintes circunstâncias:
a) Numa zona de pressão urbanística, delimitada com fundamento na falta ou desadequação da oferta, nos termos previstos no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;
b) Em territórios identificados no Programa Nacional de Habitação com fundamento na falta ou desadequação da oferta referida na alínea anterior.
2 – Nos casos previstos no número anterior (…) , e sem prejuízo da prevalência do direito de preferência dos arrendatários, (…) bem como das cooperativas de habitação e construção, , é estabelecida a seguinte graduação do direito de preferência, por ordem na
preferência:
a) Municípios;
b) Regiões Autónomas;
c) Estado.
3 – É de 10 dias o prazo para exercício de qualquer dos direitos de preferência ao abrigo do disposto no presente artigo.
4 – O Estado é representado pelo IHRU, I. P., no exercício do direito de preferência previsto no presente
capítulo.”

É obrigatório instruir o processo de escritura de escritura pública de compra e venda ou do documento particular autenticado de venda, com o anúncio para o Exercício do Direito Legal de Preferência, que destina-se à publicitação dos elementos
essenciais do negócio que pretende realizar, por forma a que as entidades com direito legal de preferência possam manifestar a intenção de exercer ou não esse direito.

Este site é de acesso restrito, pelo que aos elementos que nele forem indicados apenas terão acesso, o próprio, as entidades com direito legal de preferência e a entidade que vier a celebrar o negócio.
Através deste serviço é possível promover o anúncio on-line da transmissão de imóvel que vai efetuar. O anúncio fica disponível para consulta pelas entidades públicas titulares de direitos legais de preferência que, através deste site, podem manifestar a sua intenção de exercer ou não aquele direito.

Esta funcionalidade permite consultar o seu anúncio para saber se alguma entidade pública manifestou intenção de exercer ou não o direito de preferência sobre o imóvel que pretende transmitir.

Judith Teodoro,

Advogada