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“Casamento: escolhas a fazer antes do grande sim?” ⚖️

Mai 29, 2025

O casamento, além de um projeto de vida, é um contrato que possui impacto significativo na vida daqueles que o celebram. Antes sequer de ocorrer,
requer uma série de decisões que terão impacto a longo prazo, logo os futuros cônjuges devem estar cientes de todas essas questões.

artigo publicado em vários jornais e rádios – 28/05/2025

No presente artigo, discutiremos as questões mais frequentes e juridicamente relevantes que antecedem a cele-
bração do casamento.

Uma primeira questão será o nome que os cônjuges irão adotar após casarem. Nos termos do art.º 1677o do Código Civil (doravante designado C.C), cada cônjuge pode manter o seu apelido, adotar o apelido do outro cônjuge ou estabelecer entre si uma disposição específica. Contudo, existem restrições: nenhum dos cônjuges pode abdicar completamente do seu apelido, ou adotar o apelido do novo cônjuge se já tiver o de um cônjuge anterior.

Esta decisão é tomada quando for celebrado o casamento e produz efeitos imediatos.

Outra questão fundamental será o regime de bens. Em Portugal, os regimes previstos são: a comunhão de adquiridos (apenas os bens adquiridos após o casamento pertencem ao casal), a comunhão geral de bens (todos os bens, presentes e futuros, ou os que os cônjuges já possuíam antes do casamento, pertencem ao casal) e separação de bens (cada cônjuge mantém a propriedade dos bens que possuía antes do casamento e que irá adquirir posteriormente).

O regime de comunhão de adquiridos é o regime supletivo, aplicando-se automaticamente, se não tiver sido acordado nada em contrário pelos nubentes. A este possível acordo chamamos de convenção antenupcial, através da qual os nubentes, antes do casamento, escolhem o regime, que poderá ser uma das opções mencionadas anteriormente ou outro, desde que respeite os limites da lei. Para ser considerada como válida tem de ser realizada com um funcionário do registo civil ou
por escritura pública.

Contudo, existem situações em que não existe possibilidade de escolher o regime, nomeadamente, quando um dos nubentes tem mais de 60 anos, onde será aplicado obrigatoriamente o regime de separação de bens, por se entender ser uma forma de proteger os interesses dos nubentes (conforme o art.o 1720.º C.C.). Também será obrigatoriamente aplicado este regime quando os nubentes são ambos portugueses e casam no estrangeiro, a não ser que celebrem um processo preliminar de casamento, onde é avaliado as capacidades de ambos para contrair o casamento e verificar se existem impedimentos para tal.

Além de todas estas questões, como já sabemos existem deveres que ambos os cônjuges estão obrigados a cumprir, mas realço os que estão previstos na lei, tal como o respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. Por cooperação, pois pode não ser muito explicito, entende-se a “obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram” (art.o 1674.º C.C). O de assistência, por sua vez, consiste na “obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar” (art.o 1675.º C.C).

Podemos concluir que todas estas questões apesar de parecerem pouco relevantes, são essenciais para protegerem os interesses de ambas as partes em quaisquer situações, sejam estas agradáveis ou não, facilitando o resultado das mesmas.

Judith Teodoro,

Advogada

Com a colaboração das colegas,

Catarina Menezes e Filipa Cabral