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Chamamento à herança de irmãos e sobrinhos ⚖️

Out 25, 2024

Quando se falece no estado de solteiro ou divorciado, sem descendentes, cônjuge ou ascendentes vivos, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade e, se à data da morte sobrevierem irmãos e sobrinhos (filhos de irmãos pré-falecidos), coloca-se no momento da sucessão determinar e habilitar os herdeiros do falecido.

Artigo publicado pelo Jornal Portuguese Times, Correio dos Açores, Voz de Portugal (Montréal) e Correio da manhã (Canadá) – 25 de SETEMBRO de 2024

O artigo 2133.º do Código Civil sob a epígrafe “Classes de sucessíveis”, enumera a ordem por que são chamados os herdeiros (sem prejuízo do disposto no título da adopção): o cônjuge e descendentes; o cônjuge e ascendentes, ao irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau e o Estado.

A sucessão abre-se no momento da morte do de cujus e no lugar do seu último domicílio, e são chamados à herança aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis. No caso em apreço, serão herdeiros do falecido os seus irmãos, e em direito de representação os descendentes dos seus irmãos pré-falecidos, que são chamados a ocupar a posição destes que não puderam (já haviam falecido previamente ao irmão) como também podem ser chamados os restantes sobrinhos, ou alguns, no caso dos pais destes (irmãos do falecido) não quererem aceitar a herança (desde que não seja o caso).

Ou seja, é pressuposto do direito de representação legal a falta de um parente da classe dos sucessíveis enunciados pela ordem constante no artº 2133º do Código Civil, resultante de pré-morte, incapacidade por indignidade, deserção, ausência ou repúdio. O artigo 2042º do Código civil vem nos dizer que “Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.” Assim, serão herdeiros do falecido os seus irmãos e os seus sobrinhos.

Muitas vezes ainda antes da formalização da partilha, ocorre o falecimento de um herdeiro.

Haverá neste caso que averiguar o estado civil deste herdeiro falecido, se aceitou ou repudiou a herança apesar de ser beneficiário da mesma. Nesta situação o direito de suceder ocorre por transmissão do direito de suceder, e isto porque, pese embora o herdeiro tenha falecido sem ter exercido o seu direito de aceitar ou repudiar a sucessão, esse direito já havia sido integrado na sua esfera jurídica e que, com a sua morte, se transmitiu, por via sucessória, aos seus filhos, sobrinhos de de cujus.

Assim são herdeiros de de cujus os seus irmãos, os seus sobrinhos estes por direito de representação e de transmissão, dos seus irmãos pré-falecidos e do seu irmão falecido após o seu decesso.

Judith Teodoro,

Advogada