A nacionalidade, regulada pela Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro, consiste no vínculo jurídico-político permanente entre um indivíduo e o Estado, Estado este que lhe confere a qualidade de nacional, passando assim a integrar a ordem jurídica desse país.
artigo publicado em diversos jornais e rádios – 02/07/2025
Pode adquirir a nacionalidade por nascimento (a chamada nacionalidade originária) ou através de determinados processos legais, como casamento, que consiste na nacionalidade derivada, sobre a qual este artigo incidirá.
A aquisição de nacionalidade, seja qual for a sua origem, une o indivíduo ao Estado, o que implica uma certa responsabilidade na atuação de ambas as partes. Isto significa que o Estado irá reconhecer um conjunto de direitos, passando o nacional a estar protegido pelas leis e regras que vigoram neste país, mas também reconhece determinadas obrigações, em que o seu cumprimento depende do cidadão.
Neste sentido, a Lei da Nacionalidade supramencionada, menciona no seu artigo 1.º quem são os nacionais de origem, como os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português ou filhos de mãe portuguesa, ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português, mas também regula as possíveis vias de aquisição derivada da nacionalidade.
Quanto a esta última forma de aquisição, é importante realçar que a mesma, como ao longo dos últimos anos, está a ser mais uma vez alvo de alterações, sendo importante mencionar quais são e as implicações que poderão ter.
Nos últimos dias o Governo fez novas propostas que afetam a Lei da Nacionalidade, tornando mais rígidos os critérios para obtenção da nacionalidade portuguesa: as mudanças principais traduzem-se no prazo de residência legal e o cumprimento dos requisitos gerais que agora passam a ser mais rigorosos.
Em primeiro lugar, o tempo de residência legal necessária para obter a nacionalidade foi proposto o seu alargamento: para cidadãos pertencentes aos países da CPLP (como Brasil, Angola ou Cabo Verde), existe um prazo mínimo de 7 anos, sendo que para outros países este prazo sobe para 10 anos. É importante ressalvar que este período só começa a partir do recebimento do cartão de re-
sidência e não do requerimento para obter esse título de residência. Para os filhos de estrangeiros nascidos em território nacional, desaparece a atribuição automática que existia anteriormente.
Agora passa a ser necessária prova que ambos os pais têm autorização de residência válida há pelo menos 3 anos e manifestam vontade expressa da atribuição de nacionalidade.
Surgem também outros requisitos de integração, como demonstrar domínio da língua portuguesa, conhecimento sobre direitos e deveres cívicos, cultura e uma declaração solene de adesão aos valores do Estado de Direito democrático. Por outro lado, o regime especial de naturalização de judeus sefarditas é abolido e a cidadania por descendência é alargada até bisnetos de portugueses.
Também há disposições para perda de nacionalidade como uma sanção suplementar que pode ser imposta por decisão judicial por cometer crimes graves com pena de cinco anos ou mais.
Judith Teodoro,
Advogada
Com a colaboração das colegas,
Catarina Menezes e Filipa Cabral