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“Como aceder às contas bancárias de quem já faleceu?”  ⚖️

Jun 25, 2025

Quando se fala em herança, a primeira preocupação dos herdeiros costuma recair, muitas vezes, sobre os bens imóveis deixados pelo falecido e o
destino a ser dado a eles. No entanto, também fazem parte da herança os valores em dinheiro que o falecido possuía até a data do seu falecimento.

artigo publicado em diversos jornais e rádios – 25/06/2025

Perante esta questão recorrente, pretendo esclarecer a melhor forma de garantir o acesso de forma correta por todos os herdeiros a este ativo.

Assim, este bem, tal como qualquer outro bem móvel ou imóvel, pertence à herança, sendo assim, igualmente objeto no processo de partilha, porém é necessário, em primeiro lugar garantir o acesso a este legalmente.

Para este procedimento, é exigido por lei o preenchimento de um conjunto de requisitos, para que, assim que cumpridos, seja possível levantar o montante e proceder à partilha, de forma justa e segura.

Neste seguimento, em primeiro lugar os herdeiros deverão proceder à participação do óbito do falecido junto da instituição bancária e apresentar um requerimento, escrito ou oral, através do qual solicitam o levantamento dos saldos bancários à data do óbito e extratos bancários dos sessenta movimentos anteriores ao óbito. Se tiverem na sua posse informações sobre o número de conta, o tipo de conta e nome dos respetivos titulares deverão facultá-las ao Banco; caso contrário, deverão requerê-las ao solicitar o levantamento dos saldos e extratos. Para este pedido, deverão fazer-se acompanhar do assento de óbito (se estrangeira deverá estar devidamente apostilada) e certidão notarial da escritura de habilitação de herdeiros.

A habilitação de herdeiros, por sua vez consiste num ato notarial formalizado através de escritura pública que, tal como o nome indica, serve para habilitar/identificar os herdeiros de um falecido e declarar que não há quem lhes prefira ou com eles
concorra à sucessão, antes que possa proceder-se à partilha dos bens deixados.
No caso do pedido ser realizado através de um advogado ou outra pessoa na qualidade de procurador dos herdeiros, deverá ser facultada ao banco uma procuração notarial com poderes para, junto das respetivas instituições bancárias, obter informações sobre os saldos bancários que o autor da herança fosse titular, separadamente ou em con-
junto com outros.

Após a análise deste pedido, o banco procede ao “bloqueio” da conta bancária, impedindo que sejam feitos movimentos não autorizados. Acontece que, se um dos herdeiros ou outro for segundo titular da conta, este terá acesso à conta até que seja comuni-cado o falecimento. Após isto, é “bloqueado” 50% do saldo, que corresponde à parcela do falecido, mantendo-se os outros 50% desbloqueados, por tratar-se da parcela do segundo titular, podendo este livremente movimentar os valores monetários que lhe pertencem. No caso de já terem falecido todos os titulares da conta, a conta é bloqueada na sua totalidade.

Importa referir que as instituições bancárias limitam-se a cumprir a lei face ao conhecimento do óbito do titular da conta, de forma a impedir que sejam levantadas as quantias indevidamente por aqueles que não sejam os herdeiros. Assim, trata-se de um processo que exige diversas formalidades e documentação. Procurar apoio jurídico para este tipo de procedimentos pode ser crucial para garantir que os direitos de cada herdeiro sejam respeitados e que a partilha decorra de forma mais célere e justa, dentro dos limites que a legislação portuguesa prevê.

Judith Teodoro,

Advogada

Com a colaboração das colegas,

Catarina Menezes e Filipa Cabral