A obtenção de rendimentos em diferentes países é,
Artigo publicado pelo Jornal Portuguese Times, Correio dos Açores, Voz de Portugal (Montréal) e Correio da manhã (Canadá) – 09 de outubro de 2024
hoje, uma realidade comum a milhões de pessoas. É assim
vital saber como é tratada a matéria fiscal desses
proveitos. Isto porque qualquer nação é soberana para
cobrar impostos sobre os factos ocorridos dentro do seu
território ou que envolvam os nele residentes. Sendo assim,
um habitante dos Estados Unidos que venda uma
casa em Portugal fica obrigado a pagar impostos nos
dois países?
Seria injusto se assim fosse, ou se não existissem mecanismos que permitissem evitar o pagamento duplicado de impostos sobre o mesmo facto. Felizmente, a grande maioria das economias criou instrumentos legais para que tal não sucedesse: são as chamadas “convenções para evitar a dupla tributação”.
Estas convenções (ou CDTs) são acordos bilaterais celebrados entre dois países e pelos quais ambos estabelecem as regras comuns de tratamento dos impostos obtidos dentro das suas fronteiras e pelos seus residentes. No fundo, trata-se de saber qual deles tem o direito a arrecadar a receita fiscal.
Em termos de hierarquia das leis, as CDTs sobrepõem-se às normas fiscais internas dos estados signatários. Actualmente, Portugal tem assinadas e em vigor 78 convenções, sendo que a maioria delas segue o modelo estabelecido pela OCDE, com algumas excepções, entre as quais Estados Unidos da América, Canadá e Espanha.
São textos que se debruçam com o máximo pormenor sobre em qual dos estados deve ficar a receita fiscal (IRS e IRC) em função da natureza do rendimento, da sede ou da residência do sujeito passivo, do período de permanência, entre outros. Há inclusive casos em que o imposto é repartido entre eles.
O contribuinte nestas condições deve, em primeiro lugar, saber o que diz a convenção estabelecida com o país onde vive ou onde obteve o proveito. Isto porque é junto do estado que não tem o direito de arrecadar o imposto que deve accionar a convenção e, assim, evitar (ou atenuar) a dupla tributação.
Por norma, esse pedido tem de ser feito antes da obtenção, ou colocação à disposição, desse rendimento.
Estamos a falar, por exemplo, dos proveitos oriundos de dividendos, juros, royalties ou pensões, sujeitos a retenção na fonte e que, assim, ficarão dispensados total ou parcialmente dessa retenção.
Noutras situações, porém, o imposto é apurado e pago posteriormente à obtenção do rendimento – basta lembrar o caso das mais-valias ou de certas rendas imobiliárias, cuja arrecadação da receita fiscal cabe, por regra, ao país de localização dos bens. Ora, ainda assim, o contribuinte dispõe de dois anos para apresentar o pedido de afastamento da dupla tributação.
No caso português, o procedimento está bastante simplificado, com a disponibilização online, no Portal das Finanças, do formulário (na área das certidões, basta escolher a opção “Residência fiscal”, preencher e submeter).
Relembre-se que o pedido só surtirá efeito se tiver os seus dados, nomeadamente o país de residência, devidamente registados junto da Autoridade Tributária, sendo que esses dados são os declarados no cartão de cidadão para aqueles que tenham a nacionalidade portuguesa.
Judith Teodoro,
Advogada