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Consentimento conjugal na venda de um imóvel

Jul 31, 2025

Quando está em causa a venda de um bem imóvel é importante ter em consideração determinadas exigências que, aparentemente não são muito relevantes, mas que poderão fazer toda a diferença neste negócio ou até pôr em causa a validade do mesmo. O consentimento conjugal poderá trazer sérias implicações quando pretendemos vender um bem.

O ordenamento jurídico português consagra diversos regimes de casamento, nomeadamente o regime de comunhão geral, comunhão de adquiridos e separação de bens. O regime de bens que se irá aplicar a um casamento na maioria dos casos é opcional, podendo ser determinado pelos cônjuges antes do casamento através da chamada convenção antenupcial, tema este abordado anteriormente noutro artigo. Caso não exista esta convenção, salvo as exceções, será automaticamente aplicado, o regime da comunhão de bens adquiridos.

Assim, importa salientar as diferenças que existem entre os regimes de bens, sendo relevante perceber quando e quais bens são considerados comuns do casal ou próprios de cada um dos cônjuges.
Neste sentido quando está em causa o regime de comunhão geral de bens, todos os bens, adquiridos antes ou durante o matrimónio, são comuns do casal; na comunhão de bens adquiridos, os bens comuns são apenas os adquiridos durante o matrimónio, sendo os bens próprios aqueles que foram adquiridos antes da celebração do mesmo; por último no regime da separação de bens, salvo alguns casos excecionais, os bens próprios são aqueles que já pertenciam ao cônjuge antes do matrimónio e os adquiridos por ele durante o mesmo.

Assim, quando o marido ou mulher pretendem vender bens próprios, como por exemplo uma casa que é apenas bem do marido ou mulher, é necessário ter em consideração o regime de bens que rege o casamento em causa, como forma de saber se será necessário o consentimento (uma “autorização”) do outro cônjuge ou não para a venda. Esta salvaguarda existe para proteger os interesses do casal e evitar atos unilaterais inválidos e inesperados. No entanto, poderão surgir situações em que o cônjuge da pessoa interessada em vender se recuse a assinar o contrato sem dar qualquer justificação, ou simplesmente se encontre impossibilitado de dar o consentimento. Quando o cônjuge não quiser ou não puder dar o seu consentimento para um ato de venda que o exija, seja no regime de comunhão geral de bens ou no regime de comunhão de adquiridos, a parte interessada pode recorrer ao Tribunal como forma de suprir o consentimento (“autorização”), através de um procedimento titulado de ação de suprimento do consentimento conjugal, prevista no artigo 1000.º do Código de Processo Civil. Será necessário cumprir determinados requisitos, tais como o cônjuge interessado demonstrar haver um interesse legítimo, o negócio não causar prejuízo significativo ao outro cônjuge
e a recusa ser infundada ou resultar de uma impossibilidade de consentir.

Assim, o suprimento judicial revela-se uma ferramenta jurídica fundamental para assegurar o equilíbrio entre a autonomia entre os cônjuges e a tutela dos bens próprios dos cônjuges. Caso o consentimento é recusado injustificadamente deverá consultar o seu advogado que melhor o poderá aconselhar.

Judith Teodoro,

Advogada

Com a colaboração das colegas,

Catarina Menezes e Filipa Cabral