Tal sucede com a doação e a dação que, apesar de ambas abrangerem transmissões de bens, são conceitos distintos. Por isso mesmo,
passemos à sua definição.
A doação está prevista no artigo 940º do Código Civil, que consta no número 1 como “(…) O contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício de outro contraente”.
Por sua vez, a dação é conhecida como dação em pagamento ou dação em cumprimento e trata-se da satisfação de um crédito prestando coisa diferente da devida, o que significa que a dívida será paga através de bens em vez de valor monetário.
A expressão “espírito de liberalidade” serve para transmitir que não se está a cumprir nenhum dever– sempre que não seja visível esse espírito, não deve ser considerada uma doação. Também quando se trata de uma doação remuneratória, é indispensável que o doador esteja dispensado de qualquer obrigação, nomeadamente a título de gestão de negócios ou obrigação natural.
Esta é uma das diferenças fundamentais entre os dois conceitos, na medida em que a dação consiste numa forma de pagar uma dívida, pressupondo assim existência de uma obrigação, tal como consta no artigo 837º do Código Civil. Neste sentido, poderá ocorrer para, por exemplo, extinguir dívidas à Segurança Social ou por incumprimento de diversos créditos, entregando ao credor um bem imóvel ou móvel no valor da dívida em substituição do dinheiro.
É importante referir que, apesar das diferenças, ambas se realizam voluntariamente. No entanto, quando se trata da doação, poderá ser realizada por qualquer indivíduo capaz de contratar e dispor dos bens, desde que seja tácita ou expressamente aceite em vida do doador. Quanto à dação, esta concretiza-se através de um acordo entre as partes; caso contrário, o credor poderá recorrer à via judicial, avançando com uma penhora, para que possa ver liquidada a dívida através do dinheiro gerado pela venda dos bens.
Assim, doar um bem não implica na maior dos casos que esteja subjacente uma obrigação, já a dação em pagamento pressupõe a existência de uma obrigação, tendo como fim a extinção de uma obrigação nomeadamente o pagamento de uma dívida. Trata-se de uma forma de pagamento que os credores recorrem como forma de salvaguardarem dos seus créditos e de os devedores desonerarem-se de responsabilidades anteriormente assumidas mediante a entrega de bens como forma de pagamento, evitando desta forma o recurso à via judicial que a experiência tem dito que para além dos custos associados a uma disputa no foro, traz também consigo um grande desgaste emocional.
Judith Teodoro,
Advogada
Com a colaboração das colegas,
Catarina Menezes e Filipa Cabral