A herança também tem encargos, como é o caso das despesas com o funeral, os encargos da administração da herança (v.g pagamento de imposto municipal sobre imóveis etc) e as dividas que existem no momento do decesso do autor da herança são encargos da herança, mas a responsabilidade por estes encargos está limitada aos bens herdados, constituindo-se assim a herança um património autónomo.
O que significa que se a herança não tiver bens bastantes para pagar dívidas existentes, o herdeiro em princípio não vai ter de responder com bens próprios pelo pagamento dessas dívidas, devendo os credores satisfazer-se apenas com as forças da herança. Por isso, se um herdeiro verificar que uma herança é deficitária deve repudiá-la ou aceitá-la abenefício de inventário, a fim de afastar o risco de ter de responder com bens próprios e para além do valor dos bens recebidos.
O herdeiro ao exercer o repúdio, recusa-se a receber todo o património a que teria direito pelo falecimento de outra pessoa, uma vez que em regra não se pode repudiar uma parte da herança e aceitar outra.
Já se, a herança for aceite a benefício de inventário, só os bens que constam do inventário é que vão responder pelas dívidas, cabendo aos credores provar que existiam outros bens que não foram indicados no inventário. No caso de a herança ser aceite sem essa ressalva, o ónus da prova cabe ao herdeiro que terá de provar que os bens que recebeu são insuficientes para pagar os encargos da herança e só na ausência dessa prova é que o herdeiro pode vir a ter de pagar com bens próprios para além dos bens recebidos.
Os credores pessoais só podem fazer-se pagar pelos bens da herança depois de satisfeitos os respetivos encargos, devendo ser pagos os encargos da herança de acordo com a ordem prevista no artigo 2068.º do Código Civil, primeiro são pagas as despesas com o funeral, depois os encargos com a administração, a seguir as dívidas do falecido e, se ainda existirem bens, então serão cumpridos os legados, fazendo justiça ao ditado popular “enquanto há dívidas não há herdeiros”.
Judith Teodro,
Advogada