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Enquanto há dívidas não há herdeiros ⚖️

Jun 12, 2024

Integram o património de uma herança bens imóveis (como casas, terrenos, sepulturas, jazigos) bens móveis (como automóveis, motas, barcos, armas, ouro, obras de arte) outros bens (direitos de autor, contas bancárias, ações, dinheiro, quotas em empresas, estabelecimentos, títulos, certificados de dívida).

Artigo publicado pelo Jornal Portuguese Times, Correio dos Açores, Voz de Portugal (Montréal) e Correio da manhã (Canadá) – 12 de junho de 2024

A herança também tem encargos, como é o caso das despesas com o funeral, os encargos da administração da herança (v.g pagamento de imposto municipal sobre imóveis etc) e as dividas que existem no momento do decesso do autor da herança são encargos da herança, mas a responsabilidade por estes encargos está limitada aos bens herdados, constituindo-se assim a herança um património autónomo.

O que significa que se a herança não tiver bens bastantes para pagar dívidas existentes, o herdeiro em princípio não vai ter de responder com bens próprios pelo pagamento dessas dívidas, devendo os credores satisfazer-se apenas com as forças da herança. Por isso, se um herdeiro verificar que uma herança é deficitária deve repudiá-la ou aceitá-la abenefício de inventário, a fim de afastar o risco de ter de responder com bens próprios e para além do valor dos bens recebidos.

O herdeiro ao exercer o repúdio, recusa-se a receber todo o património a que teria direito pelo falecimento de outra pessoa, uma vez que em regra não se pode repudiar uma parte da herança e aceitar outra.

Já se, a herança for aceite a benefício de inventário, só os bens que constam do inventário é que vão responder pelas dívidas, cabendo aos credores provar que existiam outros bens que não foram indicados no inventário. No caso de a herança ser aceite sem essa ressalva, o ónus da prova cabe ao herdeiro que terá de provar que os bens que recebeu são insuficientes para pagar os encargos da herança e só na ausência dessa prova é que o herdeiro pode vir a ter de pagar com bens próprios para além dos bens recebidos.

Os credores pessoais só podem fazer-se pagar pelos bens da herança depois de satisfeitos os respetivos encargos, devendo ser pagos os encargos da herança de acordo com a ordem prevista no artigo 2068.º do Código Civil, primeiro são pagas as despesas com o funeral, depois os encargos com a administração, a seguir as dívidas do falecido e, se ainda existirem bens, então serão cumpridos os legados, fazendo justiça ao ditado popular “enquanto há dívidas não há herdeiros”.

Judith Teodro,

Advogada