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Morte sem corpo ⚖️

Mar 3, 2025

Era um dia de trabalho igual aos outros para John Doe, aguardava-o os seus colegas na traineira, e fizeram se ao mar para pescar, embora as condições meteorológicas aconselhavam que ficassem em terra. Nunca mais voltou John Doe, nem os seus colegas que faziam parte da mesma embarcação.

Volvidos 10 anos desde o seu desaparecimento, subsistem questões legais para resolver, nomeadamente gestão e alienação de património. A lei prevê a declaração de morte presumida assenta no prolongamento anormal da ausência e, representa a inversão da probabilidade que se estabelecia quanto à vida do ausente.

Encontra-se regulada no no 1 do art.o 114o do Código Civil que dispõe: “Decorridos dez anos sobre a data das últimas noticias, ou passados cinco anos, se, entretanto, o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100.o requerer a declaração de morte presumida”.

O Código Civil expressamente estabelece que não constitui requisito de declaração de morte presumida a instauração de qualquer das outras fases da ausência. Conforme dispõe o artigo 886.o do Código de Processo Civil, o decretamento de declaração de morte presumida depende de processo judicial.

A situação de ausência encontra-se regulada pelo Código Civil, sendo o seu patamar máximo a declaração de morte presumida (vide a citada norma artigo 114.o do Código Civil).

A lei refere-se à ausência nos artigos 89.o a 121.o do Código Civil num sentido técnico de desaparecimento, isto é, do ausente não se sabe notícias e também do seu paradeiro. A declaração de morte presumida traduz-se num instituto introduzido pelo Código Civil como forma de regular os casos em que a ausência se prolonga anormalmente acentuando-se a probabilidade de o ausente ter falecido.

Neste contexto, exige-se que o seu sujeito se encontre ausente, ou seja, a sua ausência equivale a ignorância geral do paradeiro da pessoa e bem assim a impossibilidade de contacto com ela. Não basta que determinada pessoa se encontre fora do local onde tem a sua vida organizada, deve existir, ainda, uma ignorância absoluta e generalizada do local onde esta se possa encontrar. E isso poderá
ser aferido nomeadamente pela data do último contato com a pessoa desaparecida; pelo último registo de notícias do mesmo; pelas tentativas de contacto com este; pela ausência total de qualquer tipo de contacto; pelo desconhecimento do seu paradeiro, pelo seu não regresso ao local da residência; pelas buscas entretanto encetadas pelos órgãos de investigação competentes e pela ausência de qualquer outra ocorrência que permita concluir que houve vestígios de contatos, ainda que muito ténues, por parte do ausente.

Decorre do já mencionado o no 1 do art.o 114o do Código Civil que a declaração de morte pressupõe que tenha decorrido determinado lapso de tempo sobre as últimas notícias do ausente. Neste âmbito, o regime geral da declaração de morte presumida
traduz-se na exigência de, sobre a data das últimas notícias do ausente, haver decorrido dez anos. Este prazo pode, no entanto, ser encurtado ou alongado em função das especificidades de regime.

Como o próprio nome indica, a declaração de morte presumida tem como fundamento numa alta probabilidade prática da morte física do ausente.

Assim, se a ausência se verificar quando o ausente é já idoso, a lei reduz o período referido para cinco anos, se o ausente, entretanto, sendo vivo, houver completado oitenta anos de idade.

Judith Teodoro,

Advogada