Agendar Reunião

Seg a Sex — 9h às 17h

Chamadas Nacionais

+351 296 472 435

Chamadas Internacionais

401 354 2521 – Skype

O Domicílio Fiscal dos Não Residentes ⚖️

Dez 16, 2024

Durante o período de estadia em Portugal, alguns dos cidadãos
portugueses a viver no estrangeiro, procedem ao pedido
ou à renovação do seu cartão de cidadão, onde declaram
como sua residência a casa que possuem em Portugal, ou
a morada de um familiar.

Artigo publicado pelo jornal tribuna portuguesa – edição de 15 de dezembro de 2024

Certamente por total desconhecimento, até porque associam que indicar a morada em Portugal é o procedimento correto, ignoram que terá consequências a nível fiscal, nomeadamente a obrigatoriedade de declarar em Portugal rendimentos obtidos
no estrangeiro.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, a morada do cartão de cidadão é a “correspondente ao seu local de residência habitual” e que, para efeitos fiscais, “o cidadão tem-se por domiciliado” nessa mesma morada (de acordo com o n.º 2 da mesma norma).

A Lei Geral Tributária estipula que “os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, (…) devem, para efeitos tributários, designar um representante
com residência em território nacional”, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º.

É verdade que a nomeação de representante é facultativa para os residentes em países da União Europeia, e também pode ser substituída pela adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica” (n.ºs 8 e 15 do mesmo artigo).

O Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, vulgarmente conhecimento abreviadamente por IRS, determina que ficam sujeitas a este imposto “as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo,
aqui obtenham rendimentos” (n.º 1 do artigo 13.º), enquanto o n.º 2 do artigo 1.º estipula que “os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos”.

Harmonizando o conjunto destas normas entre si, implica que as pessoas que se declaram residentes em Portugal no seu cartão de cidadão estão a deslocar para cá o domicílio fiscal e, portanto, obrigadas a declarar todos e quaisquer rendimentos “seja qual for o
local onde se obtenham”.

É claro que a lei permite-lhes fazer prova de que não são residentes permanentes em Portugal, num processo que pode nem sempre ser fácil e que culmina sempre na obrigatoriedade de alterar a morada do cartão de cidadão para o endereço do país estrangeiro
com efeitos retroativos, podendo ainda ficar sujeitos ao pagamento de multas.

Será por isso recomendável, caso tenha renovado o seu cartão de cidadão e se por mero lapso indicou a morada que tem em Portugal, que atualize a sua morada junto do consulado português da sua área de residência, de molde a proceder à alteração da sua
morada para o país onde efetivamente vive. Depois de validada, esta informação é transmitida automaticamente à base de dados da Autoridade Tributária portuguesa.

Judith Teodoro,

Advogada