Desde 1 de agosto de 2024, foram introduzidos em Portugal novos instrumentos jurídicos para aliviar a carga fiscal na compra de habitação permanente por cidadãos até aos 35 anos, aquilo que ficou conhecido como “IMT Jovem”.
Em termos simples, e sob certas condições, a isenção ou redução da taxa de IMT que já era concedida a qualquer cidadão, foi alargada para o mesmo negócio quando o adquirente tenha 35 ou menos anos de idade. No fundo, foram criados novos, e mais favoráveis, escalões de tributação em sede de IMT (e também da verba 1.1 da tabela do Imposto do Selo) para esses “jovens” compradores. Nada mudou com o Orçamento de Estado para 2025, à excepção da actualização desses mesmos escalões, como, aliás, é prática corrente nesta matéria.
Em termos concretos, o que é o “IMT Jovem”? Esta medida permite que os jovens até aos 35anos que comprem um imóvel situado no Continente e no qual afectem a sua habitação permanente beneficiem de uma isenção total de IMT e de Imposto do Selo caso o valor de aquisição não ultrapasse os 324.058 euros (valores de 2025) ou uma significativa redução nesses tributos quando o preço exceda esse limite mas fique aquém de 640.022 euros. Se o imóvel se situar numa região autónoma, a isenção total abrange compras até aos 405.073 euros e a redução das taxas vai até aos 810.028 euros.
Vejamos um exemplo. A compra de uma casa para habitação permanente situada nos Açores por 500.000 euros feita por um cidadão com menos de 36 anos e por outro acima dessa idade. O “jovem” pagará 7.594,20 euros de IMT e 759,42 de Imposto do Selo. No mesmo negócio, uma pessoa acima dos 35 anos suportará 23.133,10 euros de IMT e 4.000 euros de selo.
Uma diferença de 18.779,48 euros, montante a ter em conta por quem esteja na iminência de avançar com uma aquisição desta natureza.
No entanto, para beneficiar desta benesse fiscal há que reunir uma série de requisitos ecumprir algumas obrigações. O factor etário,
claro, mas também é obrigatório que se trate da primeira aquisição para habitação permanente,que o adquirente não seja considerado, no ano da aquisição, dependente dos seus progenitores para efeitos de IRS e que não seja titular do direito de propriedade, ou figura parcelar, sobre imóvel destinado a habitação nos três anos anteriores. Está tudo nos artigos 9.o e 17.o do Código do IMT e no artigo 7.º-A do Código do Imposto do Selo. As tabelas simplificadas do IMT para 2025 constam do ofício-circulado n.o 40128, de 2025.01.10, do gabinete da subdirectora-geral da área dos impostos sobre o património. Todos eles disponíveis para consulta livre no Porta das Finanças.
Resta, enfim, averiguar do alcance sócio-económico destas medidas. Ou seja, se elas se traduzem numa solução efectiva para os problemas habitacionais dos jovens ou se, por outro lado, vêm agravar o mercado imobiliário, inflacionando o preço final ao consumidor. Algo que só a médio prazo saberemos.
Judith Teodoro,
Advogada
Com a colaboração das colegas,
Catarina Menezes e Filipa Cabral