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O Quinhão Hereditário entre Irmãos Uterinos ⚖️

Ago 21, 2024

Faz parte da memória coletiva a guerra colonial e da história de muitas famílias que assistiram ao decesso de muitos entes queridos, e ao fatídico destino de ascendentes, que ao serviço da pátria nas então chamadas colónias e depois províncias ultramarinas, na década de 60, faleceram no estado de casado e com descendentes.

O amor em tempo de guerra colonial entre ambos teve um percurso veloz, foi um amor sem tempo de espera. A viuvez surgiu prematuramente na vida de um jovem casal. O casamento estava no início e a esperança do regresso acalentava os dias de ambos, quando a avó de Jane (nome fictício) foi tragicamente surpreendida com o decesso do seu marido.

Só muito mais tarde voltou a casar, na década de 80 e destas segundas núpcias, nasceram mais dois filhos.

Desde a altura do falecimento do avô de Jane que o património do casal se manteve intocável. A avó de Jane sempre geriu os bens da herança e tirava os seus proveitos como usufrutuária, para sustento da sua família. Os avós de Jane haviam casado de acordo com o regime supletivo de bens do casamento, então em vigor, o da comunhão geral – também apelidado de costume do reino no âmbito do Código de Seabra de 1867 – e no contexto legal então em vigor, o cônjuge sobrevivo não era herdeiro, mas antes e apenas meeiro do património comum do casal.

Com a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976 que esteve na origem da Reforma de 1977 ao Código Civil, o cônjuge sobrevivo passou a ser herdeiro legitimário e legítimo, sozinho ou em concurso quer com descendentes quer com as ascendentes, integrando a primeira e a segunda classe de sucessíveis. Chegados ao momento da partilha dos bens deixados por óbito da avó de Jane, entretanto falecida no estado de viúva, haverá que atender a dois momentos distintos, para se aferir do quinhão hereditário dos filhos que lhe sucederam, uma vez que faz parte do seu acervo hereditário apenas os bens que pertenciam ao casal no primeiro matrimónio.

E isto porque com a morte do seu primeiro marido apenas metade do património comum do casal era pertença de Jane, e é essa metade que será dividida entre o seu primeiro filho e os dois filhos do segundo casamento, enquanto a restante meação daquele património é herança do seu falecido marido, e, por conseguinte, é atribuída em exclusivo ao seu único filho nascido na pendencia daquele matrimónio.

Com a entrada em vigor do novo estatuto sucessório do cônjuge sobrevivo para além do cônjuge comungar na meação dos bens do casal também concorre à herança com os filhos.

Tal não aconteceu quando a avó de Jane ficou viúva pela primeira vez, por isso, como se disse, o filho do seu primeiro casamento recebe metade dos bens por morte do seu pai, e a restante metade é dividida em partes iguais entre ele e os seus dois irmãos.

Em suma o filho do primeiro casamento recebe 4/6 e os restantes dois irmãos 1/6 cada um.

Judith Teodoro,

Advogada