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O regime do maior acompanhado em Portugal ⚖️

Jan 29, 2025

Com frequência os familiares de pessoa incapacitada para o exercício dos seus direitos e cumprimento dos seus deveres de forma plena, pessoal e consciente, criam a convicção que se esses familiares outorgarem procuração a favor de alguém poderão dessa forma gerir e administrar os seus bens, móveis e imóveis, e até mesmo alienar bens ou direitos sobre bens imóveis.

A procuração nos termos do artigo 262.º do C.C. é definida como “(…) o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos.”. O pedido de formalização de um mandato desta natureza carece de averiguação por parte do profissional (v.g. advogado, solicitador), perante o qual o mandante outorga, se tem plena consciência do ato. Se forem evidentes os sinais de confusão mental e até mesmo de total ausência do conhecimento do que está a assinar, a recusa da
outorga da procuração será o caminho a seguir. No entanto, o incapacitado não ficará inibido do exercício dos seus direitos.

Com efeito, o regime de maior acompanhado, previsto nos artigos 138o e seguintes do Código Civil, aplica-se a qualquer pessoa maior de idade, que por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, se encontre impossibilitado para exercer os seus direitos e cumprir deveres de forma plena, pessoal e consciente. Também pode ser requerido para menores, no ano anterior à
maioridade, produzindo os seus efeitos a partir da maioridade (art.o 142 do Código Civil).
Para requerer o regime de maior acompanhado, é necessário apresentar um pedido no Tribunal.

Este pedido pode ser feito pelo próprio interessado, pelo cônjuge, unido de facto, por qualquer parente até ao 4.º grau, pelo Ministério Público ou qualquer indivíduo ou entidade ciente da situação e que tenha um interesse legítimo na proteção da pessoa adulta.

O regime do maior acompanhado, embora acessível, não é automático. É um regime que se rege e/ou autoriza através de critérios rigorosos, sendo essencial que as medidas impostas pelo Tribunal sejam sempre fornecidas e ajustadas às necessidades do maior acompanhado, de modo a não limitar a sua autonomia, nos termos do artigo 145.º n.o 1 do Código Civil. Por exemplo, o tribunal
pode apenas limitar a capacidade de realizar atos específicos.

Esse carácter restritivo está ligado ao princípio da necessidade consagrado no artigo 140.º do Código Civil, que requer que as medidas
não sejam mais amplas do que o necessário para salvaguardar os interesses da pessoa.

A revisão do regime pode ser necessária a qualquer momento, caso existam alterações significativas nas condições da pessoa, considerando que o regime não deve ser uma imposição permanente, mas sim uma solução dinâmica que se adapta às situações de vida da pessoa em causa.

Judith Teodoro,

Advogada

Com a colaboração das colegas,

Catarina Menezes e Filipa Cabral