Não se alarme, pois não será engano. Tal resulta da ligeira descida das taxas gerais do IRS introduzida pela Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto, que se repercute de imediato nas tabelas de retenção na fonte.
Para tentar simplificar um assunto algo complexo é necessário, antes de mais, perceber o que é a retenção na fonte (ou “os descontos para o IRS”, como também é conhecida na linguagem comum).
Trata-se, no fundo, do montante que as entidades pagadoras de certos rendimentos são obrigadas a reter para entregarem ao Estado por conta do imposto que o recebedor desses rendimentos terá de suportar no próprio ano.
Isto pese embora o acerto de contas entre esse contribuinte e o Estado só ocorrer no ano seguinte, com a entrega da declaração de IRS (de 1 de abril a 30 de junho) e com o pagamento (se essa retenção se revelou insuficiente) ou o reembolso (se ela foi excessiva).
Ora, como o IRS é reportado aos rendimentos obtidos durante o ano civil (de 1 de janeiro a 31 de dezembro), é de inteira justiça que a descida das taxas aprovada em meados de agosto se reflita nas retenções já efetuadas, em excesso, nos oito meses decorridos.
Para os trabalhadores por conta de outrem e para os pensionistas, todos os anos são aprovadas tabelas de retenção na fonte com base nas taxas gerais do artigo 68° do Código do IRS.
Estas tabelas determinam o que é retido em função, por exemplo, do rendimento bruto, do estado civil, do número de dependentes, do grau de incapacidade ou da residência (continente ou regiões autónomas).
Assim, em setembro, as entidades pagadoras tiveram de proceder ao acerto das retenções dos oito meses passados (pela taxa anterior, mais elevada) à luz das taxas agora aprovadas.
Para os rendimentos mais baixos, a taxa era zero e assim permaneceu, não havendo, portanto, qualquer diferença. Noutros casos, porém, as retenções anteriores são agora devolvidas total ou parcialmente.
O acerto das retenções pode ocorrer na totalidade em setembro, mas também pode estender-se até outubro (e em situações excecionais até dezembro), caso o excesso antes descontado não seja totalmente absorvido este mês.
No entanto, não se iluda, caro leitor. Ao descontar menos este ano, pode vir a surpreender-se em 2025, quando fizer contas com a Autoridade Tributária, após preencher a sua declaração de IRS/2024.
Mesmo com uma ligeira descida das taxas e com a reformulação de alguns escalões, não se admire se, pelo facto de ter uma retenção inferior, acabe a pagar mais (ou receber menos) do que o habitual.
De facto, basta uma ligeira variação para cima dos rendimentos, ou para baixo nas deduções (por exemplo, despesas, benefícios fiscais, número de dependentes, etc.) para que a fatura final do IRS não seja uma surpresa desagradável.
Judith Teodoro,
Advogada