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Pagamento de pensões de alimentos de decisões estrangeiras em Portugal ⚖️

Nov 13, 2024

Quando existe decisão judicial ou acordo realizado no estrangeiro que decrete uma pensão de alimentos, seja devida a filhos ou a ex-cônjuges, e o devedor se
encontrar a residir em Portugal, o credor poderá executar em Portugal o devedor

Artigo publicado pelo Jornal Portuguese Times, Correio dos Açores, Voz de Portugal (Montréal) e Correio da manhã (Canadá) – 13 de novembro de 2024

Em primeiro lugar, deve-se levar em consideração o país que emitiu a decisão ou no qual foi realizado o acordo, uma vez que, dependendo do país em questão, a decisão pode ser automaticamente reconhecida em Portugal. Isso ocorre na maioria dos países da União Europeia, graças à aplicação de tratados internacionais e mecanismos de cooperação jurídica entre os países envolvidos. Vale destacar que Portugal, Estados Unidos da América e Canadá são signatários da Convenção de Haia sobre Prestação de Alimentos (2007), o que permite que a decisão judicial ou o acordo que estabeleça a pensão de alimentos seja aplicado em Portugal e vice-versa de forma semi-automática, sem a necessidade de recorrer ao processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira previsto no Código de Processo Civil português.

Porém, caso o país em causa não seja signatário de acordos de cooperação jurídica à semelhança da Convenção de Haia sobre a Prestação de Alimentos, como é o caso das Bermudas, é necessário o cidadão interpor ação de revisão e confirmação da sentença que decretou a pensão de alimentos, junto do Tribunal da Relação competente e pedir a confirmação daquela sentença.

A decisão a ser proferida encontra assento na norma ínsita no art.º 980º do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos necessários para a confirmação de sentença estrangeira.

Ou seja, ao julgador não pode suscitar dúvidas: sobre a autenticidade dos documentos apresentados, nem sobre a inteligência da decisão, que a sentença estrangeira objeto de apreciação já tenha transitado em julgado; que do processo não consta qualquer elemento donde se possa retirar a existência de uma situação de litispendência ou de caso julgado, com fundamento em causa afeta a um tribunal português; que não tenham sido cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes; que a sentença cuja confirmação
é pretendida provenha de Tribunal cuja competência tenha sido provocada em fraude à lei e que que não houve impugnação e que não foi posta em causa a ordem pública internacional do Estado português.

Verificados todos os pressupostos necessários para que a sentença que decretou a pensão de alimentos, entre os requerentes possa ter eficácia em Portugal, é emanada decisão, que após trânsito em julgado, o próximo passo poderá ser a execução da sentença, que
poderá incluir medidas de execução, como penhora de bens ou de saldos bancários.

A experiência tem demonstrado que este pedido surge na maioria das vezes na sequência de progenitores/ex-cônjuges emigrantes que regressam a Portugal e torna inviável ao credor a execução do devedor no país que emitiu a decisão ou onde foi realizado o acordo, visto que à luz da ordem jurídica portuguesa sem a revisão, a decisão não tem efeito em Portugal.

Judith Teodoro,

Advogada