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Processo especial de despejo ⚖️

Fev 5, 2025

O Procedimento Especial de Despejo (doravante designado de “PED”) foi estruturado para garantir uma resposta rápida e eficiente na restituição de imóveis, o, independentemente do fim a que este se destina, quando o inquilino ou arrendatário não desocupar o espaço dentro do prazo legal e/ou acordado. É um mecanismo extrajudicial que permite ao proprietário dar inicio ao despejo sem necessitar, numa fase inicial, de recorrer aos tribunais, tornando o processo mais célere e evitando a demora das ações declarativas
habituais.

Este processo é regulamentado pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e precisa de ser solicitado ao Balcão Nacional do
Arrendamento (BNA), e obedece a determinados requisitos.

O PED pode ser aplicado em diversas situações que levam à cessação do contrato de locação. Aplica-se, por exemplo, nas situações de caducidade do contrato devido ao término do prazo, na recusa à renovação do contrato de arrendamento e, na rescisão do contrato por incumprimento, nomeadamente por falta de pagamento de rendas. Em qualquer desses casos, é fundamental que o pedido de submissão do PED seja acompanhado dos documentos que comprovem a notificação ao arrendatário dos motivos que subjazem à cessação do contrato, sob pena de o pedido de despejo não ser aceite pelo BNA por falta destes requisitos legais.

O requerimento de pedido de despejo, tem de ser instruído com o contrato de arrendamento reduzido a escrito e bem assim com o comprovativo de pagamento do imposto do selo. Além disso, é necessário, sob pena de ser recusado, que não se verifiquem nenhuma das situações previstas no art.o 15-C do NRAU e no arto 5/2 DL 1/2013, como por exemplo a falta de documentos fundamentais (a não indicação do fundamento do despejo ou do valor da renda). Nessas situações, o proprietário é notificado para sanar a irregularidade ou submeter um novo pedido. Se a recusa persistir, poderá recorrer ao tribunal adequado para garantir o seu direito.

Quando aceite, o requerido é notificado do fundamento do despelo submetido no BNA, por carta registada com aviso de receção. Após esta notificação, poderá desocupar o locado e pagar a quantia de rendas devidas; pode também opor-se à ação, devendo para tal ser patrocinado por advogado.

Se o procedimento prosseguir, os bens que se encontrem no imóvel serão objeto de arrolamento (inventários dos bens, como forma de proteger de um possível extravio, ocultação ou dissipação) e o arrendatário tem 30 dias para remover todos os móveis que se encontrem no locado, caso contrário serão considerados abandonados (art.o 15-K do NRAU). Se o arrendatário se opuser à de-
socupação do local, não abandonando o local de livre vontade, é solicitado ao Juiz a entrada imediata no domicílio (art.o 15-L NRAU).

A experiência tem demonstrado que o procedimento especial de despejo, permite dar uma resposta mais célere a desocupação do locado ao mesmo tempo que assegura ao inquilino um prazo razoável para desocupar o espaço arrendado livre de pessoas e bens.

Judith Teodoro,

Advogada

Com a colaboração das colegas,

Catarina Menezes e Filipa Cabral