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Processo urgente: o que isso realmente significa

Jul 16, 2025

A providência cautelar pode surgir como um mecanismo jurídico essencial em situações onde é urgente a proteção de determinado direito, antes que uma ação transite em julgado, ou seja, antes que seja proferida a decisão definitiva do Tribunal.
Contrariamente ao processo de uma ação comum, que decorre de uma forma mais longa e com mais fases, a providência cautelar, ou mais especificamente a providência cautelar não especificada, surge com maior eficácia de forma que possa ser evitada a perda ou deterioração de um direito.

Suponha-se, como exemplo prático, a seguinte situação: está a decorrer um processo de inventário onde dois irmãos, o Armando e o Beto, faz parte dessa herança um imóvel. O Armando descobre que o Beto mudou-se para o imóvel sem o seu consentimento, e tem vindo a provocar a deterioração das condições desse mesmo imóvel, colocando em risco a sua quota-parte da herança, assim como o valor do imóvel, a que tem direito. Neste caso, justificar-se-ia recorrer a uma providência cautelar não especificada, de modo que o
imóvel não viesse a deteriorar-se até que o processo de inventário chegasse a final.

Porém, não é a todo o caso que se aplica a possibilidade de propor uma providência cautelar, especialmente a providência cautelar não especificada. O Código de Processo Civil (“CPC”) prevê no seu artigo 362º as situações em que esta possa ser requerida – sempre que não exista uma providência típica para a situação. E para que seja aceite a providência cautelar, será necessário cumprir dois requisitos fundamentais: Em primeiro lugar é necessário que exista a probabilidade séria da existência ou aparência de direito. De seguida, será também necessária a existência de um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a pessoa queira assegurar na ação principal, tal como no exemplo supra.

Comparativamente com o processo comum, a providência cautelar surge como uma medida urgente e provisória para assegurar um direito ameaçado, enquanto o primeiro, previsto nos artigos 552º e seguintes do CPC surge como uma forma de obter uma decisão definitiva, onde não existe carácter de urgência.

No processo comum existem diferentes espécies adequadas aos mais variados fins, a ação executiva surge quando pretendemos exigir coativamente o cumprimento de uma obrigação e a ação declarativa, que se subdivide em três tipos de ações possíveis, nomeadamente as ações declarativas de simples apreciação, de condenação e constitutivas. A sua aplicação depende do objetivo que o Autor que se pretende atingir, por exemplo, se quiser declarar a inexistência de uma dívida, deve optar pela ação de simples apreciação, mas se quiser exigir o pagamento da dívida, deve ser intentada uma ação de condenação. Se, quiser, se divorciar, segue-se com uma ação constitutiva, que irá por fim a uma relação jurídica.

Em suma, é importante perceber qual o direito que está em causa e que pretendemos fazer valer, para que possamos seguir a via mais adequada, aplicando-se a ação que mais facilmente irá proteger os interesses ameaçados. Para isso é importante informar-se com o seu advogado.

Judith Teodoro,

Advogada

Com a colaboração ds colegas,

Catarina Menezes e Filipa Cabral